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Nos termos do Código do Trabalho, a antiguidade dos trabalhadores é contada a partir do:

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Resposta certa: B — Início do período experimental

Porque é a B?

O período experimental já conta para a antiguidade: esta conta-se desde o primeiro dia do período experimental (art. 112.º do Código do Trabalho).

Matéria deste temaCAM, exame e código 95

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