Se o trabalhador adoecer durante o gozo das férias:
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Resposta certa: D — As férias são interrompidas, desde que o trabalhador participe a doença à entidade patronal
Porque é a D?
As férias não se iniciam ou suspendem-se se adoeceres, desde que comuniques a doença ao empregador; os dias em falta são gozados depois (art. 244.º do Código do Trabalho).
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- Um trabalhador pode fazer cessar o seu contrato de trabalho, sem observância de aviso prévio:Em caso algum · Se for contratado sem prazo · Se a empresa não pagar as quotas ao seu sindicato · No caso de ocorrer justa causa
- A renúncia ao período de férias pelo trabalhador pode ter lugar:Desde que a entidade patronal pague o vencimento em dobro, para além do subsídio de férias · Em caso algum, porque o direito a férias é irrenunciável · Desde que o trabalhador seja notificado com um mês de antecedência pela entidade patronal, invocando razões de produção · Desde que o trabalhador concorde
- Constitui justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora:A recusa do trabalhador em inscrever-se no sindicato do setor · O comportamento culposo do trabalhador que inviabilize a manutenção da relação de trabalho · Qualquer falta do trabalhador ainda que justificada · Não existe o conceito de justa causa na legislação laboral nacional
- Se um contrato de trabalho a termo certo for celebrado sem indicação do prazo estipulado e do motivo justificativo, essa falta implica:A invalidade do contrato · A conversão do contrato em contrato sem termo · A conversão num contrato a termo incerto · A punição da entidade empregadora através de multa
- Durante o gozo das férias, o trabalhador:Não pode exercer outra atividade remunerada · Pode exercer qualquer outra atividade remunerada se a entidade patronal o autorizar a isso · Não pode sair do concelho da sede da empresa sem autorização da entidade patronal · Pode exercer, sempre que o queira, outra atividade remunerada