Um trabalhador pode fazer cessar o seu contrato de trabalho, sem observância de aviso prévio:
Mostrar respostaou escolhe uma opção
Resposta certa: D — No caso de ocorrer justa causa
Porque é a D?
Havendo justa causa, como salários em atraso por culpa do empregador, o trabalhador pode fazer cessar o contrato imediatamente, sem aviso prévio (art. 394.º do Código do Trabalho).
Comentários
Perguntas relacionadas
- Constitui justa causa de despedimento promovido pela entidade empregadora:A recusa do trabalhador em inscrever-se no sindicato do setor · O comportamento culposo do trabalhador que inviabilize a manutenção da relação de trabalho · Qualquer falta do trabalhador ainda que justificada · Não existe o conceito de justa causa na legislação laboral nacional
- Se um contrato de trabalho a termo certo for celebrado sem indicação do prazo estipulado e do motivo justificativo, essa falta implica:A invalidade do contrato · A conversão do contrato em contrato sem termo · A conversão num contrato a termo incerto · A punição da entidade empregadora através de multa
- Durante o gozo das férias, o trabalhador:Não pode exercer outra atividade remunerada · Pode exercer qualquer outra atividade remunerada se a entidade patronal o autorizar a isso · Não pode sair do concelho da sede da empresa sem autorização da entidade patronal · Pode exercer, sempre que o queira, outra atividade remunerada
- Regra geral, o limite máximo do período normal de trabalho semanal a que um trabalhador se pode obrigar a prestar é de:36 horas · 40 horas · 48 horas · 50 horas
- Tendo um estatuto diferente do trabalhador por conta de outrem, o prestador de serviços:Está subordinado a uma entidade patronal · Realiza um trabalho autónomo e apresenta o respetivo resultado · Está obrigado ao cumprimento de um horário de trabalho · Tem direito ao gozo de férias remuneradas
- O trabalho subordinado, não obstante ter subjacente uma relação individual de trabalho, pode ser regulado por convenções coletivas de trabalho. Esta relação coletiva de trabalho caracteriza-se por abranger:Um conjunto de trabalhadores e uma única entidade patronal · Um conjunto de trabalhadores e um conjunto de entidades patronais, através das respetivas associações sindicais e patronais · Um trabalhador e uma entidade patronal · O conjunto de deveres das entidades patronais perante os trabalhadores e o Estado