Veículos TVDE: idade, dístico, seguro, preço e pagamento
Atualizado em 25 de outubro de 2026
Nem todo o carro pode fazer TVDE, e o preço de uma viagem não é um número qualquer: a lei diz que carros servem, como se identificam, que seguro têm de ter e como se calcula e paga cada viagem. Este é também o tema onde a Lei n.º 59/2026 (em vigor desde 1 de setembro de 2026) mudou mais coisas, por isso aprende a regra atual e repara nas frases «até agosto de 2026»: são as que ainda aparecem em material antigo.
Que carro pode fazer TVDE
- automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula nacional, com lotação até 9 lugares, incluindo o condutor (art. 12.º, n.º 6);
- com menos de 10 anos contados da primeira matrícula, ou até 12 anos se for exclusivamente elétrico (art. 12.º, n.º 7);
- registado no IMT e inscrito pelo operador numa plataforma, que confirma os requisitos (art. 12.º, n.º 1). O registo vale 5 anos, renovável, mas nunca mais do que a licença do operador.
Até agosto de 2026 o limite era menos de 7 anos para todos os carros, e há perguntas que ainda contam com esse número. Os contratos de comodato (empréstimo do carro) são proibidos, com uma exceção: o motorista que é dono do carro pode emprestá-lo ao operador se for ele, e só ele, a conduzi-lo no TVDE.
Cai no exame
Ligeiro · matrícula portuguesa · até 9 lugares · menos de 10 anos (12 se for 100 % elétrico). Um carro com matrícula estrangeira, mesmo novo, não serve.
Inspeção todos os anos
Os carros TVDE vão à inspeção técnica periódica todos os anos, e a primeira é 1 ano depois da primeira matrícula (art. 12.º, n.º 8). A plataforma confirma a inspeção em dia através da plataforma de dados do IMT, tal como o registo, a idade e o seguro (art. 20.º, n.º 6).
O dístico TVDE
Por fora, o carro TVDE identifica-se pelo dístico. Desde 1 de setembro de 2026 a lei exige que seja (art. 12.º, n.os 10, 13 e 14):
- inamovível, com elementos de segurança antifraude (por exemplo holográficos);
- emitido pelo IMT, visível do exterior e associado ao registo do carro;
- com um código QR que confirma só quatro coisas: que o carro está autorizado, a matrícula, o número da licença do operador e que há seguro válido para TVDE.
O modelo do novo dístico fica para uma portaria que ainda não foi publicada. Até agosto de 2026 o dístico era amovível: um retângulo branco de 145 × 68 mm com a inscrição «TVDE», colado no lado direito do vidro da frente e no lado esquerdo do vidro de trás. A página do IMT ainda descreve esse modelo, e muitas perguntas também.
Armadilha
«Amovível» ou «inamovível»? Na lei em vigor é inamovível. Se uma pergunta descreve o dístico de tirar e pôr, está a falar da regra anterior a setembro de 2026.
Seguro obrigatório
Além dos seguros que a lei já exige a qualquer carro, o carro TVDE tem de ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os passageiros transportados e os seus prejuízos, num valor não inferior ao mínimo legal (art. 12.º, n.º 9). É por isso que o QR do dístico confirma o «seguro válido para a atividade de TVDE».
Publicidade no carro
Hoje a publicidade é permitida, por dentro e por fora, nos mesmos termos que nos táxis (art. 12.º, n.º 11). Até agosto de 2026 era o contrário: qualquer publicidade, no interior ou no exterior, era proibida, e o carro só podia mostrar o dístico.
Como se calcula o preço
A viagem pode ser paga de duas formas (art. 15.º, n.º 1):
- por tarifas aplicadas à distância e/ou ao tempo da viagem;
- por um preço fixo determinado antes de contratares o serviço.
Os valores são livres, mas o preço final tem de cobrir todos os custos do serviço. As tarifas dinâmicas são permitidas, desde que os fatores que as fazem subir sejam comunicados antes ao passageiro de forma clara. A plataforma tem de mostrar, antes e durante a viagem, a fórmula do preço: o total, a taxa da plataforma e as tarifas por distância, tempo e fator dinâmico. E tem de oferecer sempre, em alternativa, um preço fixo para o percurso, que não muda com a distância nem com o tempo. Pedir um carro adaptado a mobilidade reduzida não pode custar mais: a fórmula é exatamente a mesma (art. 6.º, n.º 4).
A taxa da plataforma
A plataforma pode cobrar uma taxa de intermediação de, no máximo, 25 % do valor da viagem, sem IVA (art. 15.º, n.º 3). Sobre essa taxa, é a plataforma (não o passageiro nem o motorista) que paga uma contribuição de regulação e supervisão de 5 % (art. 30.º).
Pagamento e fatura
- o pagamento é processado e registado na plataforma, e só por meios eletrónicos (art. 15.º, n.º 7): nada de dinheiro na mão do motorista;
- depois da viagem, a plataforma envia ao passageiro uma fatura eletrónica com o código único da viagem, a origem e o destino, o tempo e a distância, o valor total com o IVA e o cálculo do preço, incluindo a taxa de intermediação (art. 15.º, n.º 8).
Erro comum
«O passageiro pode pagar em dinheiro ao motorista no fim» está errado. No TVDE, quem cobra é a plataforma, por meios eletrónicos, e é ela que emite a fatura.
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