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Resumo do Código da Estrada

As regras e os números que mais caem no exame de código, numa só página. Cada linha cita o artigo do Código da Estrada, para confirmares na fonte.

111 regras em 11 temas · Código da Estrada na versão da Lei n.º 24/2025 · atualizado a 25/10/2026

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Velocidades máximas

Um ligeiro de passageiros pode andar a 50 km/h dentro das localidades, 90 km/h nas restantes vias, 100 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e 120 km/h na autoestrada. Nas zonas de coexistência, o limite é 20 km/h para todos.

Velocidade máxima instantânea por veículo e tipo de via (km/h) (art. 27.º, n.º 1)
VeículoLocal.ForaV. res.AE
Ligeiro de passageiros ou misto5090100120
Ligeiro de passageiros com reboque507080100
Ligeiro de mercadorias508090110
Ligeiro de mercadorias com reboque50708090
Motociclo (mais de 50 cm³)5090100120
Motociclo com carro lateral ou reboque507080100
Motociclo até 50 cm³4060——
Ciclomotor e quadriciclo4045——
Triciclo508090100
Pesado de passageiros508090100
Pesado de passageiros com reboque50709090
Pesado de mercadorias (ou com semirreboque)50808090
Pesado de mercadorias com reboque40707080
Trator agrícola ou florestal3040——

Local. = dentro das localidades · Fora = restantes vias · V. res. = via reservada a automóveis e motociclos · AE = autoestrada

— = não pode circular nessa via (art. 72.º, n.º 1, e art. 75.º). Os limites sinalizados no local prevalecem sobre a tabela.

  • Zona de coexistência

    Limite para qualquer veículo, na zona partilhada por peões e veículos. 20 km/h

    art. 27.º, n.º 1Ver regra completa

  • Mínimo na autoestrada

    Na autoestrada não podes circular abaixo deste valor. 50 km/h

    art. 27.º, n.º 6Ver regra completa

  • Carta nova (regime probatório)

    O Código da Estrada em vigor não fixa limites próprios para quem tem carta há menos de 3 anos: valem os da tabela.

    art. 27.º, n.º 1, e art. 122.ºVer regra completa

  • Velocidade moderada

    Abranda especialmente junto de passagens de peões, escolas, curvas, pontes, túneis, piso molhado e trânsito intenso, mesmo abaixo do limite.

    art. 25.ºVer regra completa

  • Excesso grave (ligeiro ou mota)

    Acima do limite em mais de: 20 km/h na localidade · 30 km/h fora

    art. 145.º, n.º 1, b) e c)Ver regra completa

  • Excesso muito grave (ligeiro ou mota)

    Acima do limite em mais de: 40 km/h na localidade · 60 km/h fora

    art. 146.º, i)Ver regra completa

Paragem e estacionamento: distâncias

É proibido parar ou estacionar a menos de 5 m de cruzamentos, entroncamentos e rotundas (para um e outro lado) e a menos de 5 m antes das passagens de peões. Na paragem do autocarro são 25 m antes do sinal e 5 m depois. Fora das localidades, junto a cruzamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida, a distância sobe para 50 m.

  • Paragem vs estacionamento

    Paragem é imobilizar só pelo tempo de entrar ou sair passageiros ou de uma carga breve, pronto a arrancar. O resto é estacionamento.

    art. 48.º, n.º 1 e 2Ver regra completa

  • Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

    Proibido parar ou estacionar, para um e outro lado. a menos de 5 m

    art. 49.º, n.º 1, b)Ver regra completa

  • Fora das localidades

    Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida: proibido parar ou estacionar, para um e outro lado. a menos de 50 m

    art. 49.º, n.º 2, a)Ver regra completa

  • Passagens de peões ou de velocípedes

    Proibido parar ou estacionar antes da passagem e em cima dela. a menos de 5 m antes

    art. 49.º, n.º 1, d)Ver regra completa

  • Paragem de autocarro

    Proibido parar ou estacionar junto ao sinal de paragem. Se for de elétrico (sobre carris), 6 m antes. 25 m antes · 5 m depois

    art. 49.º, n.º 1, c)Ver regra completa

  • Sinais verticais ou luminosos

    Proibido parar ou estacionar antes do sinal se a altura do veículo (com a carga) o tapar. a menos de 20 m antes

    art. 49.º, n.º 1, e)Ver regra completa

  • Linha contínua

    Proibido parar ou estacionar na faixa se ficares mais perto da linha longitudinal contínua do que isto. menos de 3 m

    art. 49.º, n.º 1, g)Ver regra completa

  • Passagens de nível

    Proibido parar ou estacionar em cima delas; estacionar também perto, para um e outro lado. estacionar a menos de 10 m

    art. 49.º, n.º 1, a), e art. 50.º, n.º 1, d)Ver regra completa

  • Postos de abastecimento

    Proibido estacionar, para um e outro lado. a menos de 5 m

    art. 50.º, n.º 1, e)Ver regra completa

  • Nunca parar nem estacionar

    Rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores, locais de visibilidade insuficiente, pistas de velocípedes, ilhéus, placa central das rotundas e passeios.

    art. 49.º, n.º 1, a) e f)Ver regra completa

  • Estacionamento proibido

    Em segunda fila, a impedir a saída de outros veículos ou nos acessos a propriedades, parques e lugares de estacionamento.

    art. 50.º, n.º 1, b) e c)Ver regra completa

  • Fora das localidades e na autoestrada

    Fora das localidades, estacionar na faixa de rodagem é proibido. Na autoestrada, nem parar nem estacionar, mesmo na berma, salvo nos locais próprios.

    art. 49.º, n.º 2, b), e art. 72.º, n.º 2, b)Ver regra completa

Manobras proibidas: ultrapassar, inverter e recuar

Ultrapassar é proibido nas lombas, nas curvas e locais de visibilidade reduzida, e imediatamente antes e nas passagens de nível, cruzamentos, entroncamentos e passagens de peões. Inverter o sentido de marcha e fazer marcha atrás são proibidos nas lombas, pontes, túneis e passagens de nível, com trânsito intenso e sempre na autoestrada.

Onde cada manobra é proibida
LocalUltrapassarInverterRecuar
Lombasart. 41.º, 45.º e 47.º, n.º 1, a)ProibidoProibidoProibido
Curvas de visibilidade reduzidaart. 41.º, n.º 1, e); 45.º e 47.º, n.º 1, b)ProibidoProibidoProibido
Cruzamentos e entroncamentosart. 41.º, n.º 1, c); 45.º e 47.º, n.º 1, b)Proibido¹Com visibilidade reduzidaCom visibilidade reduzida
Passagens de nívelart. 41.º, n.º 1, b); 45.º e 47.º, n.º 1, c)Proibido¹ProibidoProibido
Passagens de peões ou de velocípedesart. 41.º, n.º 1, d)Proibido¹——
Pontes e túneisart. 45.º e 47.º, n.º 1, c)—ProibidoProibido
Rotundas de visibilidade reduzidaart. 47.º, n.º 1, b)——Proibido
Visibilidade insuficiente ou via estreitaart. 41.º, n.º 1, f) e g); 45.º e 47.º, n.º 1, d)ProibidoProibidoProibido
Grande intensidade de trânsitoart. 45.º e 47.º, n.º 1, e)—ProibidoProibido
Autoestrada e via reservadaart. 36.º; art. 72.º, n.º 2, c) e d); art. 75.ºPela esquerdaProibidoProibido

Inverter = inverter o sentido de marcha · Recuar = marcha atrás

¹ Também imediatamente antes do local. — = sem proibição específica: vale a regra geral, só manobras sem perigo nem embaraço para o trânsito (art. 35.º).

  • Lado da ultrapassagem

    Ultrapassa-se pela esquerda. Pela direita, só quem assinalou que vai virar à esquerda (ou parar à esquerda numa via de sentido único) e deixou a direita livre.

    art. 36.º e 37.º, n.º 1Ver regra completa

  • Quem já está a ultrapassar

    É proibido ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar outro.

    art. 41.º, n.º 2Ver regra completa

  • Duas ou mais filas no mesmo sentido

    Deixam de valer as proibições das lombas, passagens de nível, cruzamentos, curvas e de quem já ultrapassa, desde que não invadas o sentido contrário.

    art. 41.º, n.º 3Ver regra completa

  • Ciclistas e peões na berma

    Ao ultrapassá-los, abranda e guarda uma distância lateral mínima de: 1,5 m

    art. 38.º, n.º 2, e)Ver regra completa

  • Quando te ultrapassam

    Desvia-te o mais possível para a direita e não aumentes a velocidade até seres ultrapassado.

    art. 39.º, n.º 1Ver regra completa

  • Marcha atrás

    Só como manobra auxiliar ou de recurso, devagar e no menor trajeto possível.

    art. 46.º, n.º 1Ver regra completa

Prioridades e cedência de passagem

Num cruzamento ou entroncamento sem sinalização, cedes a passagem a quem se apresenta pela tua direita. Cedes sempre ao entrar numa rotunda, numa autoestrada ou via reservada, ao sair de um parque, posto de abastecimento ou caminho particular, e aos veículos em marcha de urgência.

  • Regra geral

    Nos cruzamentos e entroncamentos, cede a passagem aos veículos que se apresentam pela tua direita.

    art. 30.º, n.º 1Ver regra completa

  • Entrar numa rotunda

    Cede a passagem a quem já circula na rotunda, seja qual for a via por onde o faça.

    art. 14.º-A, n.º 1, a), e art. 31.º, n.º 1, c)Ver regra completa

  • Vias dentro da rotunda

    Para a 1.ª saída, vai pela via da direita. Para as outras, só passas para a via da direita depois da saída anterior à tua. Pesados, velocípedes e veículos de tração animal podem ocupar a via da direita, deixando sair quem sai.

    art. 14.º-A, n.º 1, b) e c), e n.º 2Ver regra completa

  • Cede sempre ao sair ou entrar

    Ao sair de um parque de estacionamento, de um posto de abastecimento, de um prédio ou caminho particular, e ao entrar numa autoestrada ou via reservada pelo ramal de acesso.

    art. 31.º, n.º 1, a) e b)Ver regra completa

  • Passagem de nível

    Cede a passagem aos veículos que saem da passagem de nível.

    art. 31.º, n.º 2Ver regra completa

  • Elétricos, colunas militares e escoltas

    Cede aos veículos sobre carris nos cruzamentos e entroncamentos, e às colunas militares ou militarizadas e escoltas policiais.

    art. 32.º, n.º 1 e 2Ver regra completa

  • Marcha de urgência

    Cede a passagem a polícia, socorro e serviço urgente que assinalem a marcha. Com trânsito congestionado, encosta à direita (até à berma); na autoestrada e via reservada, deixa a berma livre.

    art. 64.º e 65.ºVer regra completa

  • Peões e velocípedes

    Deixa passar quem já começou a atravessar na passagem, mesmo com verde para ti. Ao mudar de direção, cede aos peões e velocípedes que atravessam a via onde vais entrar.

    art. 103.º e art. 32.º, n.º 3Ver regra completa

  • Via estreita

    Cede quem tem o obstáculo do seu lado. Se a via for estreita dos dois lados, cede quem chega depois; numa inclinação forte, cede quem desce.

    art. 33.º, n.º 1Ver regra completa

  • Quem recua

    Recua quem estiver mais perto do sítio onde dá para cruzar. A distâncias iguais: o ligeiro perante o pesado, o pesado de mercadorias perante o de passageiros, qualquer um perante um conjunto e, entre iguais, quem sobe.

    art. 33.º, n.º 2Ver regra completa

Álcool: taxas e escalões

Estás sob influência de álcool a partir de 0,5 g/l. Se estás em regime probatório (carta há menos de 3 anos) ou conduzes um táxi, TVDE, pesado, veículo de socorro, transporte de crianças ou mercadorias perigosas, o limite é 0,2 g/l.

Taxa de álcool no sangue (g/l) e gravidade
EscalãoGeneralidade dos condutoresProbatório e profissionais
Sob influência a partir deart. 81.º, n.º 2 e 30,50,2
Grave · coima 250 € a 1250 €art. 81.º, n.º 6, a), e n.º 7; art. 145.º, n.º 1, l)0,5 a menos de 0,80,2 a menos de 0,5
Muito grave · coima 500 € a 2500 €art. 81.º, n.º 6, b), e n.º 7; art. 146.º, j)0,8 a menos de 1,20,5 a menos de 1,2

Os escalões de coima do Código da Estrada param nos 1,2 g/l.

  • Quem conta como profissional

    Socorro ou serviço urgente, transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias e mercadorias perigosas. 0,2 g/l

    art. 81.º, n.º 3Ver regra completa

  • Balão (ar expirado)

    Conversão usada para passar o teste do ar para taxa no sangue. 1 mg/l = 2,3 g/l

    art. 81.º, n.º 4Ver regra completa

  • Contraprova

    Podes pedi-la logo: novo teste no aparelho ou análise ao sangue. O resultado da contraprova é o que conta.

    art. 153.º, n.º 2, 3 e 6Ver regra completa

  • Drogas

    Conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas é sempre contraordenação muito grave. 500 € a 2500 €

    art. 81.º, n.º 6, b), e art. 146.º, m)Ver regra completa

  • Pontos

    Álcool como contraordenação grave tira 3 pontos; como muito grave, 5. −3 · −5

    art. 148.º, n.º 1Ver regra completa

Luzes e sinais sonoros

Do anoitecer ao amanhecer, e de dia quando a visibilidade é insuficiente (nevoeiro, chuva intensa, neve, fumo ou pó), usa os médios quando a iluminação da via te dá pelo menos 100 m de visibilidade, ao cruzar com alguém ou a menos de 100 m do veículo da frente. Nos restantes casos, os máximos. Nos túneis sinalizados, médios sempre, mesmo de dia.

  • Máximos (luz de estrada)

    Iluminam a via à frente numa distância não inferior a: 100 m

    art. 60.º, n.º 1, a)Ver regra completa

  • Médios (luz de cruzamento)

    Iluminam a via à frente numa distância até: 30 m

    art. 60.º, n.º 1, b)Ver regra completa

  • Quando acender

    Do anoitecer ao amanhecer e, de dia, sempre que o tempo ou o ambiente tornem a visibilidade insuficiente.

    art. 61.º, n.º 1Ver regra completa

  • Médios

    Com iluminação que dê pelo menos 100 m de visibilidade, ao cruzar veículos, pessoas ou animais, a menos de 100 m do veículo da frente, a chegar a uma passagem de nível fechada e com o veículo parado.

    art. 61.º, n.º 1, b)Ver regra completa

  • Máximos

    Nos restantes casos. Proibidos ao cruzar alguém, atrás de outro veículo a menos de 100 m e parado. Encandear é muito grave.

    art. 61.º, n.º 1, c), e n.º 6; art. 146.º, d)Ver regra completa

  • Mínimos (presença)

    À espera que abra a passagem de nível e parado ou estacionado onde a iluminação não deixe ver o veículo a 100 m.

    art. 61.º, n.º 1, a)Ver regra completa

  • Nevoeiro

    Só quando o tempo ou o ambiente o imponham; usá-las sem justificação é proibido.

    art. 61.º, n.º 1, d), e n.º 2Ver regra completa

  • Médios de dia

    Obrigatórios nos túneis sinalizados, nas vias de sentido reversível e nos veículos de mercadorias perigosas (painel laranja). Motociclos e ciclomotores sem médios: contraordenação grave.

    art. 61.º, n.º 3 e 4; art. 145.º, n.º 1, j)Ver regra completa

  • Quatro piscas

    Quando o veículo é um perigo especial, numa travagem súbita por obstáculo ou mau tempo, imobilizado por avaria ou acidente e quando é rebocado.

    art. 63.ºVer regra completa

  • Buzina

    Toques breves, só em perigo iminente ou, fora das localidades, para avisar que vais ultrapassar e em curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.

    art. 22.º, n.º 1 e 2Ver regra completa

Distância de segurança, visibilidade e avaria

O Código da Estrada não fixa metros para a distância ao veículo da frente: tem de ser a suficiente para evitar um acidente se ele travar de repente. Os números fixos são outros: 1,5 m de distância lateral a ciclistas, 50 m de extensão visível para a visibilidade não ser reduzida e o triângulo a pelo menos 30 m, visível a 100 m.

  • Ao veículo da frente

    Distância suficiente para evitar acidentes se ele parar ou abrandar de repente. O Código não fixa metros.

    art. 18.º, n.º 1Ver regra completa

  • Ao lado de um velocípede

    Distância lateral mínima a um velocípede na mesma faixa. 1,5 m

    art. 18.º, n.º 3Ver regra completa

  • Parar a tempo

    Regula a velocidade para conseguires parar no espaço livre e visível à tua frente.

    art. 24.º, n.º 1Ver regra completa

  • Visibilidade reduzida

    Quando não consegues ver a faixa de rodagem em toda a largura numa extensão de pelo menos: 50 m

    art. 19.ºVer regra completa

  • Triângulo

    Obrigatório se ficares imobilizado na faixa ou na berma. Coloca-o atrás do veículo, bem visível. ≥ 30 m · visível a 100 m

    art. 88.º, n.º 2 e 3Ver regra completa

  • Colete e equipamento

    Triângulo e colete retrorrefletor obrigatórios nos veículos a motor (exceto de duas ou três rodas, motocultivadores e quadriciclos sem caixa). Quem coloca o triângulo veste o colete.

    art. 88.º, n.º 1 e 4Ver regra completa

  • Acidente com feridos

    Fica no local até chegar a autoridade. Sair dali é contraordenação muito grave.

    art. 89.º, n.º 2, e art. 146.º, q)Ver regra completa

Cinto, crianças e telemóvel

Crianças com menos de 12 anos e menos de 135 cm vão num sistema de retenção homologado, no banco de trás. À frente, só com menos de 3 anos numa cadeira virada para trás e o airbag do passageiro desligado, ou se o carro não tiver banco de trás ou cintos atrás.

  • Cinto

    Obrigatório para o condutor e todos os passageiros, nos lugares que o tenham.

    art. 82.º, n.º 1Ver regra completa

  • Capacete

    Obrigatório em ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, homologado e apertado (exceto com caixa rígida ou estrutura de proteção e cintos).

    art. 82.º, n.º 3 e 4Ver regra completa

  • Cadeirinha

    Menos de 12 anos e menos de 135 cm: sistema de retenção homologado, adaptado ao tamanho e peso, no banco de trás. < 12 anos · < 135 cm

    art. 55.º, n.º 1 e 2Ver regra completa

  • Criança à frente

    Menos de 3 anos numa cadeira virada para trás, com o airbag frontal do passageiro desligado; ou 3 anos ou mais se não houver banco de trás ou cintos atrás.

    art. 55.º, n.º 2Ver regra completa

  • Carro sem cintos

    É proibido transportar crianças com menos de 3 anos.

    art. 55.º, n.º 3Ver regra completa

  • Telemóvel

    Proibido manusear de forma continuada durante a marcha. Permitido com um único auricular ou alta voz, sem manuseamento continuado. Tira 3 pontos. 250 € a 1250 €

    art. 84.º, n.º 1, 2 e 4; art. 148.º, n.º 1, a)Ver regra completa

Documentos e carta de condução

Ao conduzir um carro ou uma mota levas o documento de identificação, a carta, o certificado de seguro, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspeção quando obrigatória. Podem ir na aplicação oficial do telemóvel.

  • Qualquer veículo a motor

    Documento de identificação pessoal, título de condução, certificado de seguro e NIF se não constar do documento de identificação (para residentes).

    art. 85.º, n.º 1Ver regra completa

  • Automóvel, mota, ciclomotor, trator ou reboque

    Também o título de registo de propriedade, o documento de identificação do veículo e a ficha de inspeção periódica, quando obrigatória.

    art. 85.º, n.º 2Ver regra completa

  • Em formato digital

    Podem ser substituídos pela aplicação móvel oficial ou pela carta digital. Se não der para verificar no local, apresentas os físicos no prazo de: 5 dias

    art. 85.º, n.º 4 e 5Ver regra completa

  • Regime probatório

    Período inicial da primeira carta. A carta caduca se fores condenado por crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou uma segunda grave. 3 anos

    art. 122.º, n.º 1, e art. 130.º, n.º 1, c)Ver regra completa

  • Carta por revalidar

    Caduca se não for revalidada. Mais de 10 anos depois da data em que devia ter sido renovada, já não pode ser renovada. 10 anos

    art. 130.º, n.º 1, a), e n.º 3, d)Ver regra completa

  • Ligeiro ou pesado

    Ligeiro: peso bruto até 3500 kg e até 9 lugares, contando com o condutor. Acima disso, é pesado. 3500 kg · 9 lugares

    art. 106.º, n.º 1Ver regra completa

  • Sem seguro

    Circular sem seguro de responsabilidade civil é contraordenação grave.

    art. 145.º, n.º 2, a)Ver regra completa

Carta por pontos

Começas com 12 pontos. Uma contraordenação grave tira 2 (3 se for álcool, telemóvel, velocidade em zona de coexistência ou ultrapassar junto a passagens de peões), uma muito grave tira 4 (5 se for álcool, drogas ou velocidade em zona de coexistência) e um crime com proibição de conduzir tira 6. Sem pontos, a carta é cassada.

  • Pontos iniciais

    Todos os condutores começam com: 12

    art. 121.º-A, n.º 1Ver regra completa

  • Contraordenação grave

    Tira 2 pontos; 3 se for álcool, telemóvel, velocidade em zona de coexistência ou ultrapassagem imediatamente antes ou nas passagens de peões ou velocípedes. −2 · −3

    art. 148.º, n.º 1, a)Ver regra completa

  • Contraordenação muito grave

    Tira 4 pontos; 5 se for álcool, drogas ou velocidade em zona de coexistência. −4 · −5

    art. 148.º, n.º 1, b)Ver regra completa

  • Crime rodoviário

    A condenação em pena acessória de proibição de conduzir tira: −6

    art. 148.º, n.º 2Ver regra completa

  • Várias no mesmo dia

    Tiram no máximo 6 pontos, exceto álcool ou drogas, que descontam sempre. máx. −6

    art. 148.º, n.º 3Ver regra completa

  • 5 pontos ou menos

    Ação de formação de segurança rodoviária obrigatória.

    art. 148.º, n.º 4, a)Ver regra completa

  • 3 pontos ou menos

    Repetes a prova teórica do exame de condução.

    art. 148.º, n.º 4, b)Ver regra completa

  • 0 pontos

    A carta é cassada e só podes tirar nova passados 2 anos. 2 anos

    art. 148.º, n.º 4, c), e n.º 11Ver regra completa

  • Recuperar pontos

    +3 a cada 3 anos sem contraordenações graves, muito graves ou crimes (máximo 15). +1 por revalidação com formação voluntária (máximo 16). máx. 15 · 16

    art. 148.º, n.º 5 e 7Ver regra completa

  • Leve, grave e muito grave

    Leve: só coima. Grave: coima e inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano. Muito grave: coima e inibição de 2 meses a 2 anos.

    art. 136.º e art. 147.º, n.º 2Ver regra completa

Sinais: quem manda primeiro

As ordens dos agentes de trânsito mandam mais do que os sinais e as regras. Entre sinais, a ordem é: sinalização temporária, sinais de mensagem variável, sinais luminosos, sinais verticais e, por fim, as marcas rodoviárias. Os sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

  • Agentes primeiro

    As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre os sinais e sobre as regras de trânsito.

    art. 7.º, n.º 3Ver regra completa

  • Ordem entre sinais

    1.º sinalização temporária · 2.º mensagem variável · 3.º luminosos · 4.º verticais · 5.º marcas rodoviárias.

    art. 7.º, n.º 2Ver regra completa

  • Sinais antes das regras

    As prescrições dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.

    art. 7.º, n.º 1Ver regra completa

  • Linha contínua

    Transpor a linha contínua que separa os sentidos de trânsito, ou circular em desrespeito dela, é contraordenação muito grave.

    art. 146.º, o)Ver regra completa

  • Vermelho e STOP

    Não parar na luz vermelha, perante a ordem de um agente ou no sinal de paragem obrigatória é contraordenação muito grave.

    art. 146.º, l) e n)Ver regra completa

Resumo feito a partir do texto consolidado do Código da Estrada (DL n.º 114/94), versão da Lei n.º 24/2025. Ficam de fora as regras que vivem noutros diplomas, como as idades mínimas e os prazos de revalidação de cada categoria de carta e as formas e cores dos sinais. Não substitui a lei: confirma sempre junto do IMT, I.P., ou da tua escola de condução.