Resumo do Código da Estrada
As regras e os números que mais caem no exame de código, numa só página. Cada linha cita o artigo do Código da Estrada, para confirmares na fonte.
111 regras em 11 temas · Código da Estrada na versão da Lei n.º 24/2025 · atualizado a 25/10/2026 · viarapida.pt/aprender/resumo-codigo-da-estrada
Velocidades máximas
Um ligeiro de passageiros pode andar a 50 km/h dentro das localidades, 90 km/h nas restantes vias, 100 km/h nas vias reservadas a automóveis e motociclos e 120 km/h na autoestrada. Nas zonas de coexistência, o limite é 20 km/h para todos.
| Veículo | LocalidadeLocal. | Restantes viasFora | Via reservadaV. res. | AutoestradaAE |
|---|---|---|---|---|
| Ligeiro de passageiros ou misto | 50 | 90 | 100 | 120 |
| Ligeiro de passageiros com reboque | 50 | 70 | 80 | 100 |
| Ligeiro de mercadorias | 50 | 80 | 90 | 110 |
| Ligeiro de mercadorias com reboque | 50 | 70 | 80 | 90 |
| Motociclo (mais de 50 cm³) | 50 | 90 | 100 | 120 |
| Motociclo com carro lateral ou reboque | 50 | 70 | 80 | 100 |
| Motociclo até 50 cm³ | 40 | 60 | — | — |
| Ciclomotor e quadriciclo | 40 | 45 | — | — |
| Triciclo | 50 | 80 | 90 | 100 |
| Pesado de passageiros | 50 | 80 | 90 | 100 |
| Pesado de passageiros com reboque | 50 | 70 | 90 | 90 |
| Pesado de mercadorias (ou com semirreboque) | 50 | 80 | 80 | 90 |
| Pesado de mercadorias com reboque | 40 | 70 | 70 | 80 |
| Trator agrícola ou florestal | 30 | 40 | — | — |
Local. = dentro das localidades · Fora = restantes vias · V. res. = via reservada a automóveis e motociclos · AE = autoestrada
— = não pode circular nessa via (art. 72.º, n.º 1, e art. 75.º). Os limites sinalizados no local prevalecem sobre a tabela.
Zona de coexistência
Limite para qualquer veículo, na zona partilhada por peões e veículos. 20 km/h
art. 27.º, n.º 1Ver regra completa
Mínimo na autoestrada
Na autoestrada não podes circular abaixo deste valor. 50 km/h
art. 27.º, n.º 6Ver regra completa
Carta nova (regime probatório)
O Código da Estrada em vigor não fixa limites próprios para quem tem carta há menos de 3 anos: valem os da tabela.
art. 27.º, n.º 1, e art. 122.ºVer regra completa
Velocidade moderada
Abranda especialmente junto de passagens de peões, escolas, curvas, pontes, túneis, piso molhado e trânsito intenso, mesmo abaixo do limite.
art. 25.ºVer regra completa
Excesso grave (ligeiro ou mota)
Acima do limite em mais de: 20 km/h na localidade · 30 km/h fora
art. 145.º, n.º 1, b) e c)Ver regra completa
Excesso muito grave (ligeiro ou mota)
Acima do limite em mais de: 40 km/h na localidade · 60 km/h fora
art. 146.º, i)Ver regra completa
Paragem e estacionamento: distâncias
É proibido parar ou estacionar a menos de 5 m de cruzamentos, entroncamentos e rotundas (para um e outro lado) e a menos de 5 m antes das passagens de peões. Na paragem do autocarro são 25 m antes do sinal e 5 m depois. Fora das localidades, junto a cruzamentos, curvas ou lombas de visibilidade reduzida, a distância sobe para 50 m.
Paragem vs estacionamento
Paragem é imobilizar só pelo tempo de entrar ou sair passageiros ou de uma carga breve, pronto a arrancar. O resto é estacionamento.
art. 48.º, n.º 1 e 2Ver regra completa
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Proibido parar ou estacionar, para um e outro lado. a menos de 5 m
art. 49.º, n.º 1, b)Ver regra completa
Fora das localidades
Cruzamentos, entroncamentos, rotundas, curvas ou lombas de visibilidade reduzida: proibido parar ou estacionar, para um e outro lado. a menos de 50 m
art. 49.º, n.º 2, a)Ver regra completa
Passagens de peões ou de velocípedes
Proibido parar ou estacionar antes da passagem e em cima dela. a menos de 5 m antes
art. 49.º, n.º 1, d)Ver regra completa
Paragem de autocarro
Proibido parar ou estacionar junto ao sinal de paragem. Se for de elétrico (sobre carris), 6 m antes. 25 m antes · 5 m depois
art. 49.º, n.º 1, c)Ver regra completa
Sinais verticais ou luminosos
Proibido parar ou estacionar antes do sinal se a altura do veículo (com a carga) o tapar. a menos de 20 m antes
art. 49.º, n.º 1, e)Ver regra completa
Linha contínua
Proibido parar ou estacionar na faixa se ficares mais perto da linha longitudinal contínua do que isto. menos de 3 m
art. 49.º, n.º 1, g)Ver regra completa
Passagens de nível
Proibido parar ou estacionar em cima delas; estacionar também perto, para um e outro lado. estacionar a menos de 10 m
art. 49.º, n.º 1, a), e art. 50.º, n.º 1, d)Ver regra completa
Postos de abastecimento
Proibido estacionar, para um e outro lado. a menos de 5 m
art. 50.º, n.º 1, e)Ver regra completa
Nunca parar nem estacionar
Rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou superiores, locais de visibilidade insuficiente, pistas de velocípedes, ilhéus, placa central das rotundas e passeios.
art. 49.º, n.º 1, a) e f)Ver regra completa
Estacionamento proibido
Em segunda fila, a impedir a saída de outros veículos ou nos acessos a propriedades, parques e lugares de estacionamento.
art. 50.º, n.º 1, b) e c)Ver regra completa
Fora das localidades e na autoestrada
Fora das localidades, estacionar na faixa de rodagem é proibido. Na autoestrada, nem parar nem estacionar, mesmo na berma, salvo nos locais próprios.
art. 49.º, n.º 2, b), e art. 72.º, n.º 2, b)Ver regra completa
Manobras proibidas: ultrapassar, inverter e recuar
Ultrapassar é proibido nas lombas, nas curvas e locais de visibilidade reduzida, e imediatamente antes e nas passagens de nível, cruzamentos, entroncamentos e passagens de peões. Inverter o sentido de marcha e fazer marcha atrás são proibidos nas lombas, pontes, túneis e passagens de nível, com trânsito intenso e sempre na autoestrada.
| Local | UltrapassarUltrapassar | Inverter marchaInverter | Marcha atrásRecuar | Artigo |
|---|---|---|---|---|
| Lombasart. 41.º, 45.º e 47.º, n.º 1, a) | Proibido | Proibido | Proibido | art. 41.º, 45.º e 47.º, n.º 1, a) |
| Curvas de visibilidade reduzidaart. 41.º, n.º 1, e); 45.º e 47.º, n.º 1, b) | Proibido | Proibido | Proibido | art. 41.º, n.º 1, e); 45.º e 47.º, n.º 1, b) |
| Cruzamentos e entroncamentosart. 41.º, n.º 1, c); 45.º e 47.º, n.º 1, b) | Proibido¹ | Com visibilidade reduzida | Com visibilidade reduzida | art. 41.º, n.º 1, c); 45.º e 47.º, n.º 1, b) |
| Passagens de nívelart. 41.º, n.º 1, b); 45.º e 47.º, n.º 1, c) | Proibido¹ | Proibido | Proibido | art. 41.º, n.º 1, b); 45.º e 47.º, n.º 1, c) |
| Passagens de peões ou de velocípedesart. 41.º, n.º 1, d) | Proibido¹ | — | — | art. 41.º, n.º 1, d) |
| Pontes e túneisart. 45.º e 47.º, n.º 1, c) | — | Proibido | Proibido | art. 45.º e 47.º, n.º 1, c) |
| Rotundas de visibilidade reduzidaart. 47.º, n.º 1, b) | — | — | Proibido | art. 47.º, n.º 1, b) |
| Visibilidade insuficiente ou via estreitaart. 41.º, n.º 1, f) e g); 45.º e 47.º, n.º 1, d) | Proibido | Proibido | Proibido | art. 41.º, n.º 1, f) e g); 45.º e 47.º, n.º 1, d) |
| Grande intensidade de trânsitoart. 45.º e 47.º, n.º 1, e) | — | Proibido | Proibido | art. 45.º e 47.º, n.º 1, e) |
| Autoestrada e via reservadaart. 36.º; art. 72.º, n.º 2, c) e d); art. 75.º | Pela esquerda | Proibido | Proibido | art. 36.º; art. 72.º, n.º 2, c) e d); art. 75.º |
Inverter = inverter o sentido de marcha · Recuar = marcha atrás
¹ Também imediatamente antes do local. — = sem proibição específica: vale a regra geral, só manobras sem perigo nem embaraço para o trânsito (art. 35.º).
Lado da ultrapassagem
Ultrapassa-se pela esquerda. Pela direita, só quem assinalou que vai virar à esquerda (ou parar à esquerda numa via de sentido único) e deixou a direita livre.
art. 36.º e 37.º, n.º 1Ver regra completa
Quem já está a ultrapassar
É proibido ultrapassar um veículo que esteja a ultrapassar outro.
art. 41.º, n.º 2Ver regra completa
Duas ou mais filas no mesmo sentido
Deixam de valer as proibições das lombas, passagens de nível, cruzamentos, curvas e de quem já ultrapassa, desde que não invadas o sentido contrário.
art. 41.º, n.º 3Ver regra completa
Ciclistas e peões na berma
Ao ultrapassá-los, abranda e guarda uma distância lateral mínima de: 1,5 m
art. 38.º, n.º 2, e)Ver regra completa
Quando te ultrapassam
Desvia-te o mais possível para a direita e não aumentes a velocidade até seres ultrapassado.
art. 39.º, n.º 1Ver regra completa
Marcha atrás
Só como manobra auxiliar ou de recurso, devagar e no menor trajeto possível.
art. 46.º, n.º 1Ver regra completa
Prioridades e cedência de passagem
Num cruzamento ou entroncamento sem sinalização, cedes a passagem a quem se apresenta pela tua direita. Cedes sempre ao entrar numa rotunda, numa autoestrada ou via reservada, ao sair de um parque, posto de abastecimento ou caminho particular, e aos veículos em marcha de urgência.
Regra geral
Nos cruzamentos e entroncamentos, cede a passagem aos veículos que se apresentam pela tua direita.
art. 30.º, n.º 1Ver regra completa
Entrar numa rotunda
Cede a passagem a quem já circula na rotunda, seja qual for a via por onde o faça.
art. 14.º-A, n.º 1, a), e art. 31.º, n.º 1, c)Ver regra completa
Vias dentro da rotunda
Para a 1.ª saída, vai pela via da direita. Para as outras, só passas para a via da direita depois da saída anterior à tua. Pesados, velocípedes e veículos de tração animal podem ocupar a via da direita, deixando sair quem sai.
art. 14.º-A, n.º 1, b) e c), e n.º 2Ver regra completa
Cede sempre ao sair ou entrar
Ao sair de um parque de estacionamento, de um posto de abastecimento, de um prédio ou caminho particular, e ao entrar numa autoestrada ou via reservada pelo ramal de acesso.
art. 31.º, n.º 1, a) e b)Ver regra completa
Passagem de nível
Cede a passagem aos veículos que saem da passagem de nível.
art. 31.º, n.º 2Ver regra completa
Elétricos, colunas militares e escoltas
Cede aos veículos sobre carris nos cruzamentos e entroncamentos, e às colunas militares ou militarizadas e escoltas policiais.
art. 32.º, n.º 1 e 2Ver regra completa
Marcha de urgência
Cede a passagem a polícia, socorro e serviço urgente que assinalem a marcha. Com trânsito congestionado, encosta à direita (até à berma); na autoestrada e via reservada, deixa a berma livre.
art. 64.º e 65.ºVer regra completa
Peões e velocípedes
Deixa passar quem já começou a atravessar na passagem, mesmo com verde para ti. Ao mudar de direção, cede aos peões e velocípedes que atravessam a via onde vais entrar.
art. 103.º e art. 32.º, n.º 3Ver regra completa
Via estreita
Cede quem tem o obstáculo do seu lado. Se a via for estreita dos dois lados, cede quem chega depois; numa inclinação forte, cede quem desce.
art. 33.º, n.º 1Ver regra completa
Quem recua
Recua quem estiver mais perto do sítio onde dá para cruzar. A distâncias iguais: o ligeiro perante o pesado, o pesado de mercadorias perante o de passageiros, qualquer um perante um conjunto e, entre iguais, quem sobe.
art. 33.º, n.º 2Ver regra completa
Álcool: taxas e escalões
Estás sob influência de álcool a partir de 0,5 g/l. Se estás em regime probatório (carta há menos de 3 anos) ou conduzes um táxi, TVDE, pesado, veículo de socorro, transporte de crianças ou mercadorias perigosas, o limite é 0,2 g/l.
| Escalão | Generalidade dos condutores | Probatório e profissionais | Artigo |
|---|---|---|---|
| Sob influência a partir deart. 81.º, n.º 2 e 3 | 0,5 | 0,2 | art. 81.º, n.º 2 e 3 |
| Grave · coima 250 € a 1250 €art. 81.º, n.º 6, a), e n.º 7; art. 145.º, n.º 1, l) | 0,5 a menos de 0,8 | 0,2 a menos de 0,5 | art. 81.º, n.º 6, a), e n.º 7; art. 145.º, n.º 1, l) |
| Muito grave · coima 500 € a 2500 €art. 81.º, n.º 6, b), e n.º 7; art. 146.º, j) | 0,8 a menos de 1,2 | 0,5 a menos de 1,2 | art. 81.º, n.º 6, b), e n.º 7; art. 146.º, j) |
Os escalões de coima do Código da Estrada param nos 1,2 g/l.
Quem conta como profissional
Socorro ou serviço urgente, transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxi, TVDE, pesados de passageiros ou de mercadorias e mercadorias perigosas. 0,2 g/l
art. 81.º, n.º 3Ver regra completa
Balão (ar expirado)
Conversão usada para passar o teste do ar para taxa no sangue. 1 mg/l = 2,3 g/l
art. 81.º, n.º 4Ver regra completa
Contraprova
Podes pedi-la logo: novo teste no aparelho ou análise ao sangue. O resultado da contraprova é o que conta.
art. 153.º, n.º 2, 3 e 6Ver regra completa
Drogas
Conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas é sempre contraordenação muito grave. 500 € a 2500 €
art. 81.º, n.º 6, b), e art. 146.º, m)Ver regra completa
Pontos
Álcool como contraordenação grave tira 3 pontos; como muito grave, 5. −3 · −5
art. 148.º, n.º 1Ver regra completa
Luzes e sinais sonoros
Do anoitecer ao amanhecer, e de dia quando a visibilidade é insuficiente (nevoeiro, chuva intensa, neve, fumo ou pó), usa os médios quando a iluminação da via te dá pelo menos 100 m de visibilidade, ao cruzar com alguém ou a menos de 100 m do veículo da frente. Nos restantes casos, os máximos. Nos túneis sinalizados, médios sempre, mesmo de dia.
Máximos (luz de estrada)
Iluminam a via à frente numa distância não inferior a: 100 m
art. 60.º, n.º 1, a)Ver regra completa
Médios (luz de cruzamento)
Iluminam a via à frente numa distância até: 30 m
art. 60.º, n.º 1, b)Ver regra completa
Quando acender
Do anoitecer ao amanhecer e, de dia, sempre que o tempo ou o ambiente tornem a visibilidade insuficiente.
art. 61.º, n.º 1Ver regra completa
Médios
Com iluminação que dê pelo menos 100 m de visibilidade, ao cruzar veículos, pessoas ou animais, a menos de 100 m do veículo da frente, a chegar a uma passagem de nível fechada e com o veículo parado.
art. 61.º, n.º 1, b)Ver regra completa
Máximos
Nos restantes casos. Proibidos ao cruzar alguém, atrás de outro veículo a menos de 100 m e parado. Encandear é muito grave.
art. 61.º, n.º 1, c), e n.º 6; art. 146.º, d)Ver regra completa
Mínimos (presença)
À espera que abra a passagem de nível e parado ou estacionado onde a iluminação não deixe ver o veículo a 100 m.
art. 61.º, n.º 1, a)Ver regra completa
Nevoeiro
Só quando o tempo ou o ambiente o imponham; usá-las sem justificação é proibido.
art. 61.º, n.º 1, d), e n.º 2Ver regra completa
Médios de dia
Obrigatórios nos túneis sinalizados, nas vias de sentido reversível e nos veículos de mercadorias perigosas (painel laranja). Motociclos e ciclomotores sem médios: contraordenação grave.
art. 61.º, n.º 3 e 4; art. 145.º, n.º 1, j)Ver regra completa
Quatro piscas
Quando o veículo é um perigo especial, numa travagem súbita por obstáculo ou mau tempo, imobilizado por avaria ou acidente e quando é rebocado.
art. 63.ºVer regra completa
Buzina
Toques breves, só em perigo iminente ou, fora das localidades, para avisar que vais ultrapassar e em curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
art. 22.º, n.º 1 e 2Ver regra completa
Distância de segurança, visibilidade e avaria
O Código da Estrada não fixa metros para a distância ao veículo da frente: tem de ser a suficiente para evitar um acidente se ele travar de repente. Os números fixos são outros: 1,5 m de distância lateral a ciclistas, 50 m de extensão visível para a visibilidade não ser reduzida e o triângulo a pelo menos 30 m, visível a 100 m.
Ao veículo da frente
Distância suficiente para evitar acidentes se ele parar ou abrandar de repente. O Código não fixa metros.
art. 18.º, n.º 1Ver regra completa
Ao lado de um velocípede
Distância lateral mínima a um velocípede na mesma faixa. 1,5 m
art. 18.º, n.º 3Ver regra completa
Parar a tempo
Regula a velocidade para conseguires parar no espaço livre e visível à tua frente.
art. 24.º, n.º 1Ver regra completa
Visibilidade reduzida
Quando não consegues ver a faixa de rodagem em toda a largura numa extensão de pelo menos: 50 m
art. 19.ºVer regra completa
Triângulo
Obrigatório se ficares imobilizado na faixa ou na berma. Coloca-o atrás do veículo, bem visível. ≥ 30 m · visível a 100 m
art. 88.º, n.º 2 e 3Ver regra completa
Colete e equipamento
Triângulo e colete retrorrefletor obrigatórios nos veículos a motor (exceto de duas ou três rodas, motocultivadores e quadriciclos sem caixa). Quem coloca o triângulo veste o colete.
art. 88.º, n.º 1 e 4Ver regra completa
Acidente com feridos
Fica no local até chegar a autoridade. Sair dali é contraordenação muito grave.
art. 89.º, n.º 2, e art. 146.º, q)Ver regra completa
Cinto, crianças e telemóvel
Crianças com menos de 12 anos e menos de 135 cm vão num sistema de retenção homologado, no banco de trás. À frente, só com menos de 3 anos numa cadeira virada para trás e o airbag do passageiro desligado, ou se o carro não tiver banco de trás ou cintos atrás.
Cinto
Obrigatório para o condutor e todos os passageiros, nos lugares que o tenham.
art. 82.º, n.º 1Ver regra completa
Capacete
Obrigatório em ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos, homologado e apertado (exceto com caixa rígida ou estrutura de proteção e cintos).
art. 82.º, n.º 3 e 4Ver regra completa
Cadeirinha
Menos de 12 anos e menos de 135 cm: sistema de retenção homologado, adaptado ao tamanho e peso, no banco de trás. < 12 anos · < 135 cm
art. 55.º, n.º 1 e 2Ver regra completa
Criança à frente
Menos de 3 anos numa cadeira virada para trás, com o airbag frontal do passageiro desligado; ou 3 anos ou mais se não houver banco de trás ou cintos atrás.
art. 55.º, n.º 2Ver regra completa
Carro sem cintos
É proibido transportar crianças com menos de 3 anos.
art. 55.º, n.º 3Ver regra completa
Telemóvel
Proibido manusear de forma continuada durante a marcha. Permitido com um único auricular ou alta voz, sem manuseamento continuado. Tira 3 pontos. 250 € a 1250 €
art. 84.º, n.º 1, 2 e 4; art. 148.º, n.º 1, a)Ver regra completa
Documentos e carta de condução
Ao conduzir um carro ou uma mota levas o documento de identificação, a carta, o certificado de seguro, o documento de identificação do veículo, o título de registo de propriedade e a ficha de inspeção quando obrigatória. Podem ir na aplicação oficial do telemóvel.
Qualquer veículo a motor
Documento de identificação pessoal, título de condução, certificado de seguro e NIF se não constar do documento de identificação (para residentes).
art. 85.º, n.º 1Ver regra completa
Automóvel, mota, ciclomotor, trator ou reboque
Também o título de registo de propriedade, o documento de identificação do veículo e a ficha de inspeção periódica, quando obrigatória.
art. 85.º, n.º 2Ver regra completa
Em formato digital
Podem ser substituídos pela aplicação móvel oficial ou pela carta digital. Se não der para verificar no local, apresentas os físicos no prazo de: 5 dias
art. 85.º, n.º 4 e 5Ver regra completa
Regime probatório
Período inicial da primeira carta. A carta caduca se fores condenado por crime rodoviário, uma contraordenação muito grave ou uma segunda grave. 3 anos
art. 122.º, n.º 1, e art. 130.º, n.º 1, c)Ver regra completa
Carta por revalidar
Caduca se não for revalidada. Mais de 10 anos depois da data em que devia ter sido renovada, já não pode ser renovada. 10 anos
art. 130.º, n.º 1, a), e n.º 3, d)Ver regra completa
Ligeiro ou pesado
Ligeiro: peso bruto até 3500 kg e até 9 lugares, contando com o condutor. Acima disso, é pesado. 3500 kg · 9 lugares
art. 106.º, n.º 1Ver regra completa
Sem seguro
Circular sem seguro de responsabilidade civil é contraordenação grave.
art. 145.º, n.º 2, a)Ver regra completa
Carta por pontos
Começas com 12 pontos. Uma contraordenação grave tira 2 (3 se for álcool, telemóvel, velocidade em zona de coexistência ou ultrapassar junto a passagens de peões), uma muito grave tira 4 (5 se for álcool, drogas ou velocidade em zona de coexistência) e um crime com proibição de conduzir tira 6. Sem pontos, a carta é cassada.
Pontos iniciais
Todos os condutores começam com: 12
art. 121.º-A, n.º 1Ver regra completa
Contraordenação grave
Tira 2 pontos; 3 se for álcool, telemóvel, velocidade em zona de coexistência ou ultrapassagem imediatamente antes ou nas passagens de peões ou velocípedes. −2 · −3
art. 148.º, n.º 1, a)Ver regra completa
Contraordenação muito grave
Tira 4 pontos; 5 se for álcool, drogas ou velocidade em zona de coexistência. −4 · −5
art. 148.º, n.º 1, b)Ver regra completa
Crime rodoviário
A condenação em pena acessória de proibição de conduzir tira: −6
art. 148.º, n.º 2Ver regra completa
Várias no mesmo dia
Tiram no máximo 6 pontos, exceto álcool ou drogas, que descontam sempre. máx. −6
art. 148.º, n.º 3Ver regra completa
5 pontos ou menos
Ação de formação de segurança rodoviária obrigatória.
art. 148.º, n.º 4, a)Ver regra completa
3 pontos ou menos
Repetes a prova teórica do exame de condução.
art. 148.º, n.º 4, b)Ver regra completa
0 pontos
A carta é cassada e só podes tirar nova passados 2 anos. 2 anos
art. 148.º, n.º 4, c), e n.º 11Ver regra completa
Recuperar pontos
+3 a cada 3 anos sem contraordenações graves, muito graves ou crimes (máximo 15). +1 por revalidação com formação voluntária (máximo 16). máx. 15 · 16
art. 148.º, n.º 5 e 7Ver regra completa
Leve, grave e muito grave
Leve: só coima. Grave: coima e inibição de conduzir de 1 mês a 1 ano. Muito grave: coima e inibição de 2 meses a 2 anos.
art. 136.º e art. 147.º, n.º 2Ver regra completa
Sinais: quem manda primeiro
As ordens dos agentes de trânsito mandam mais do que os sinais e as regras. Entre sinais, a ordem é: sinalização temporária, sinais de mensagem variável, sinais luminosos, sinais verticais e, por fim, as marcas rodoviárias. Os sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
Agentes primeiro
As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre os sinais e sobre as regras de trânsito.
art. 7.º, n.º 3Ver regra completa
Ordem entre sinais
1.º sinalização temporária · 2.º mensagem variável · 3.º luminosos · 4.º verticais · 5.º marcas rodoviárias.
art. 7.º, n.º 2Ver regra completa
Sinais antes das regras
As prescrições dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito.
art. 7.º, n.º 1Ver regra completa
Linha contínua
Transpor a linha contínua que separa os sentidos de trânsito, ou circular em desrespeito dela, é contraordenação muito grave.
art. 146.º, o)Ver regra completa
Vermelho e STOP
Não parar na luz vermelha, perante a ordem de um agente ou no sinal de paragem obrigatória é contraordenação muito grave.
art. 146.º, l) e n)Ver regra completa
Os sinais, família a família