Bicicletas, trotinetes e peões: as regras de quem anda sem carroçaria
Atualizado em 25 de outubro de 2026
Bicicletas, bicicletas elétricas, trotinetes e peões partilham a mesma estrada que os carros, sem carroçaria nenhuma à volta. A lei chama-lhes utilizadores vulneráveis (os peões e os velocípedes, art. 1.º, q)) e põe deveres dos dois lados: a eles, regras de circulação; a quem conduz um carro, cuidados especiais. Este capítulo junta as regras de quem anda de bicicleta ou de trotinete e as dos peões, que o exame também pergunta, e lembra o que tens de fazer quando te cruzas com eles ao volante.
O que conta como bicicleta
Um velocípede é um veículo com duas ou mais rodas movido pelo esforço de quem o conduz, com pedais ou algo parecido (art. 112.º, n.º 1). A lei junta-lhe as bicicletas com motor auxiliar e as trotinetes elétricas, desde que respeitem os limites de potência e de velocidade (art. 112.º, n.os 2 e 3). Conduzir um velocípede, ou um veículo equiparado, não precisa de carta (art. 121.º, n.º 6).
Bicicleta elétrica, trotinete: conta como bicicleta?
- Bicicleta com motor auxiliar: até 1,0 kW, a ajuda diminui com a velocidade e corta aos 25 km/h ou quando deixas de pedalar.Velocípede
- Trotinete elétrica (e outros dispositivos elétricos parecidos): até 0,25 kW e até 25 km/h.Equiparada
- Mais potente ou mais rápida do que estes limites, ou uma bicicleta que anda sem pedalar.Fora do regime
E há o caso contrário: uma trotinete sem motor, os patins, uma bicicleta de duas rodas levada à mão, sem reboque, e uma criança até 10 anos de bicicleta no passeio são tratados como peões (art. 104.º). Seguem as regras dos peões, não as dos veículos.
Por onde andam as bicicletas
- na estrada, pelo lado direito da via de trânsito, com distância suficiente da berma ou do passeio para evitar acidentes (art. 90.º, n.º 3);
- podem seguir lado a lado, no máximo dois, desde que não causem perigo nem embaraço, mas nunca em vias de visibilidade reduzida nem com trânsito intenso (art. 90.º, n.º 2);
- se houver ciclovia, as bicicletas usam-na de preferência (art. 78.º, n.º 1), e é obrigatória quando está sinalizada com o sinal D7a; quem anda de patins ou trotinete tem de a usar sempre que exista (art. 78.º, n.º 5). Bicicletas com mais de duas rodas lado a lado ou com reboque só entram na ciclovia se o conjunto não passar de 1 metro de largura (art. 78.º, n.º 3);
- podem andar na berma, desde que não incomodem os peões, e as crianças até 10 anos podem andar no passeio, com a mesma condição (art. 17.º, n.os 2 e 3);
- numa rotunda, podem ficar na via da direita mesmo que vão para uma saída mais à frente, mas têm de facilitar a saída a quem vem de dentro (art. 14.º-A, n.º 2);
- não podem entrar na autoestrada (art. 72.º, n.º 1).
Os sinais que dizem respeito a quem anda de bicicleta
D7aPista obrigatória para velocípedesPista obrigatória para velocípedes.
D7ePista obrigatória para peões e velocípedesPista obrigatória para peões e velocípedes, sem separação entre os dois.
D13aFim da pista obrigatória para velocípedesAcaba a pista obrigatória.
A17aPassagem para velocípedesAproxima-se uma passagem de velocípedes.
H7aPassagem para velocípedesPassagem para velocípedes.
C3gTrânsito proibido a velocípedesVelocípedes proibidos.
Ver todos:Sinais de obrigaçãoSinais de perigoSinais de informaçãoSinais de proibição
As regras de quem pedala
- as mãos no guiador (só se tiram para sinalizar uma manobra), os pés nos pedais, nada de se fazer rebocar nem de levantar a roda (art. 90.º, n.º 1);
- a bicicleta só leva o condutor, salvo se tiver mais pares de pedais ou assentos próprios para passageiros (e então tem de proteger as mãos, os pés e as costas de quem vai atrás), ou se levar crianças com menos de 7 anos num dispositivo especialmente adaptado (art. 91.º, n.os 2 e 3);
- a carga vai num reboque ou numa caixa, e nunca objetos que prejudiquem a condução (art. 92.º);
- quando as luzes são obrigatórias, a bicicleta circula com os dispositivos de iluminação fixados em regulamento; com as luzes avariadas, vai à mão (arts. 93.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2);
- o capacete não é obrigatório na bicicleta pelo Código (a obrigação do art. 82.º, n.º 3 é para ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos), mas protege muito;
- o álcool também conta: a proibição de conduzir sob influência de álcool vale para qualquer condutor (art. 81.º, n.º 1), e o crime de condução em estado de embriaguez, a partir de 1,2 g/l, aplica-se a quem conduz um veículo «com ou sem motor» (Código Penal, art. 292.º, n.º 1).
«Como não é preciso carta, de bicicleta posso beber à vontade» é falso. Andar de bicicleta com 1,2 g/l ou mais de álcool no sangue também é crime.
As regras dos peões
Os peões também têm regras, e o exame pergunta-as:
- andam pelos passeios, pistas e passagens próprias, ou pela berma quando não existem (art. 99.º, n.º 1), pela sua direita (art. 100.º, n.º 1);
- só andam na faixa de rodagem, com prudência e sem prejudicar o trânsito, para a atravessar, quando não há passeio nem berma ou não os podem usar, quando levam objetos que possam pôr em perigo os outros peões, nas ruas fechadas ao trânsito ou em cortejo ou formação organizada (art. 99.º, n.º 2);
- quando andam na faixa por falta de passeio ou berma, ou por levarem esses objetos, vão pelo lado esquerdo, de frente para os carros, salvo se isso os puser em perigo (art. 100.º, n.º 2); nesses casos e em cortejo, vão o mais perto possível do limite da faixa (art. 100.º, n.º 3); do anoitecer ao amanhecer, e sempre que a visibilidade ou o trânsito o aconselhem, andam numa única fila, salvo em cortejo ou formação organizada (art. 99.º, n.º 4);
- atravessam só depois de se certificarem de que o podem fazer sem perigo, o mais depressa possível, e pela passadeira; se não houver nenhuma a menos de 50 metros, atravessam na perpendicular ao eixo da via (art. 101.º, n.os 1 a 3);
- as infrações dos peões dão coima de 10 a 50 euros (arts. 99.º a 101.º); quem tem a seu cargo menores de 16 anos e não os impede de brincar na faixa de rodagem paga 30 a 150 euros (art. 99.º, n.º 6).
Ao volante, perto deles
Quem conduz um carro não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis (art. 11.º, n.º 3). Na prática: ao passares ou ultrapassares uma bicicleta ou uma trotinete elétrica, deixa pelo menos 1,5 metros de distância lateral (art. 18.º, n.º 3) e abranda (art. 38.º, n.º 2, e)); o mesmo vale quando passas por peões que vão na berma. Se não houver espaço, espera atrás. Ao mudares de direção, mesmo que não haja passadeira, reduz a velocidade e, se for preciso, para para deixar passar os peões e os ciclistas que estejam a atravessar a via onde vais entrar (art. 103.º, n.º 3). Numa passadeira ou passagem de velocípedes sem semáforos nem agente, reduz a velocidade e, se for preciso, para para deixar passar quem já começou a atravessar (art. 103.º, n.º 2); com semáforos, mesmo com o verde para ti, deixas passar quem já iniciou a travessia (art. 103.º, n.º 1). E antes de abrires a porta do lado da estrada, olha para trás. As regras completas sobre peões estão no capítulo das Luzes, carga e peões.
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