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Título VI · Da responsabilidadeCapítulo I · Disposições gerais

Artigo 144.º do Código da Estrada — Registo de infrações

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
Número 2: Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
Número 3: O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
Número 4: Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB