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Título VI · Da responsabilidadeCapítulo II · Disposições especiais

Artigo 149.º do Código da Estrada — Registo de infrações

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
  1. a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
  2. b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
  3. c) A pontuação atualizada do título de condução.
Número 2: Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
Número 3: A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB