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Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 178.º do Código da Estrada — Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos, apenas pode ser adiada uma única vez, se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
Número 2: Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
Número 3: A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
Número 4: Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB