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Via Rápida
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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção III · Parques e zonas de estacionamento

Artigo 71.º do Código da Estrada — Estacionamento proibido

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:
  1. a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
  2. b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;
  3. c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;
  4. d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:
  1. a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);
  2. b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB