É aplicável o disposto na presente subsecção ao trânsito em vias reservadas a automóveis e motociclos.
Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção X · Trânsito em certas vias ou troçosSubsecção IV · Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas
Artigo 75.º do Código da Estrada — Vias reservadas a automóveis e motociclos
Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)
Onde isto aparece na matéria
A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.
- Resumo do Código: Manobras proibidas: ultrapassar, inverter e recuar
Onde cada manobra é proibida
O Código da Estrada completo
Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice
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