Acidente: proteger, alertar, socorrer e a declaração amigável
Atualizado em 25 de outubro de 2026
Um acidente põe-te a decidir depressa, com o coração aos saltos. Por isso vale a pena saber de antemão a ordem das coisas: primeiro proteger o local, depois alertar o socorro e só então socorrer as vítimas. Sem feridos, o que importa é tirar os carros do perigo, trocar os dados e preencher bem a declaração amigável. Este capítulo trata das duas situações e do que vem depois com a seguradora.
Primeiro, proteger: que não haja um segundo acidente
O acidente que mais vítimas faz é muitas vezes o segundo: o carro que vem atrás e não vê os carros parados. Por isso, antes de mais:
- liga as luzes avisadoras de perigo (os quatro piscas) e, se o carro ainda andar e não houver feridos, tira-o da faixa de rodagem ou encosta-o o mais possível à direita (art. 87.º, n.os 1 e 3);
- veste o colete retrorrefletor antes de saíres para a estrada: é obrigatório para quem coloca o triângulo ou trata da reparação ou da remoção do carro ou da carga (art. 88.º, n.º 4), e é boa ideia para todos os que saem do carro;
- coloca o triângulo a pelo menos 30 metros atrás do carro (ou da carga caída), de forma a ser visto a pelo menos 100 metros, e com cuidado redobrado numa curva ou numa lomba (art. 88.º, n.os 2 e 3);
- tira os ocupantes que não estão a tratar do carro da faixa de rodagem, para trás das proteções ou para fora da estrada (art. 87.º, n.º 2);
- desliga a ignição dos carros acidentados e não fumes perto deles.
Não usar o triângulo e os quatro piscas quando são obrigatórios é contraordenação grave (art. 145.º, n.º 1, m)), e muito grave numa autoestrada ou via equiparada (art. 146.º, c)). Os pormenores do triângulo e do colete estão no capítulo do Veículo, inspeções e acidente.
Depois do toque: três perguntas, por esta ordem
- Há feridos ou mortos?
- Sim: ligas 112, socorres sem pôr ninguém em mais perigo e esperas pela autoridade no local (art. 89.º, n.º 2).112
- Não, só danos nos carros.Pergunta 2
- Estão de acordo sobre como aconteceu?
- Sim: preenchem juntos a declaração amigável e assinam os dois.Declaração amigável
- Não, ou o outro não tem seguro, não se identifica, fugiu ou parece ter bebido.Polícia
- Participaste à tua seguradora?Comunicas o acidente no mais curto prazo possível, nunca mais de 8 dias depois (DL 291/2007, art. 34.º, n.º 1, a)).
Alertar: ligar 112 e dizer o essencial
Havendo feridos (ou dúvidas), liga 112. O operador vai perguntar-te quatro coisas, e a ajuda chega mais depressa se as tiveres claras:
- onde: a estrada, o sentido, o quilómetro ou um ponto de referência (numa autoestrada, os marcos à beira da estrada dizem-te o quilómetro);
- o quê: o que aconteceu (um choque entre dois carros, um atropelamento, um carro capotado);
- quem: quantas vítimas, se há crianças, se há alguém preso dentro de um carro;
- como: o estado das vítimas (consciente, a sangrar, sem respirar) e os perigos (fumo, combustível no chão).
Dá o teu nome e um contacto, segue as instruções que te derem e só desligas quando o operador disser.
Socorrer: o que fazes e o que não fazes
Não te pedem que sejas médico; pedem que não pioras as coisas e que ajudes até chegar o socorro. Os gestos que contam:
- não mexas nos feridos, sobretudo depois de um choque, a não ser que haja perigo imediato (fogo, risco de serem atropelados): uma lesão na coluna pode agravar-se com um movimento;
- não tires o capacete a um motociclista; só se faz isso se ele não respirar e for preciso começar a reanimação;
- fala com a vítima, tranquiliza-a, protege-a do frio com um casaco ou uma manta, e não lhe dês de comer nem de beber;
- numa hemorragia, carrega diretamente sobre a ferida com um pano limpo e não largues;
- se a vítima de um acidente está inconsciente mas respira normalmente, não a mexas e vai vendo se continua a respirar: depois de um choque, conta sempre com uma possível lesão na coluna. A posição lateral de segurança (de lado, com a cabeça inclinada para trás) é para quem está inconsciente e respira normalmente sem ter sofrido um traumatismo, por exemplo alguém que desmaiou;
- se não respira (ou respira de forma estranha, rara e ruidosa), liga 112 em alta voz e começa as compressões no centro do peito: 30 compressões, 2 insuflações, e repete, sem parar, até chegar ajuda.
A explicação passo a passo do suporte básico de vida, do engasgamento, das queimaduras e do fogo no carro está no capítulo Acidente e primeiros socorros da parte do motorista de TVDE: vale para qualquer condutor.
A ordem é sempre proteger, alertar, socorrer. A opção que manda correr logo para junto das vítimas sem sinalizar o local, ou tirar o capacete a um motociclista ferido, é a errada.
Os deveres que a lei te põe
O condutor que esteve envolvido num acidente tem sempre de dar aos outros intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo, a da seguradora e o número da apólice, e mostrar os documentos se lhos pedirem (art. 89.º, n.º 1; coima de 120 a 600 euros). Se do acidente resultarem mortos ou feridos, tens de esperar no local pela chegada da autoridade (art. 89.º, n.º 2).
Ir embora nessas circunstâncias é contraordenação muito grave (art. 146.º, q)), com coima de 500 a 2500 euros (art. 89.º, n.º 4). Mas pode ser bem pior: deixar de prestar o auxílio necessário a quem está em perigo de vida ou de ficar gravemente ferido é o crime de omissão de auxílio, punido com prisão até 1 ano ou multa, ou com prisão até 2 anos ou multa se foste tu que causaste a situação (Código Penal, art. 200.º, n.os 1 e 2). Só não é crime se ajudar te puser a ti em grave risco (n.º 3). E se abandonares o sinistrado, a tua seguradora paga as vítimas e depois exige-te o dinheiro (DL 291/2007, art. 27.º, n.º 1, d)).
Os condutores (e os peões) envolvidos num acidente fazem, sempre que o estado de saúde o permitir, o teste de álcool no ar expirado (art. 156.º, n.º 1). É uma obrigação para todos os intervenientes, culpados ou não.
Sem feridos: tirar os carros e trocar os dados
Num toque só com danos materiais, a lei manda pôr os carros em segurança e libertar a via o mais depressa possível (art. 87.º, n.º 1). Antes de os mexer, se for seguro, tira umas fotografias rápidas: a posição dos carros, os danos de cada um, as matrículas, os sinais e as marcas no chão. Depois encostem num sítio seguro e tratem do resto com calma:
- os dados dos condutores, dos proprietários, das seguradoras e das apólices (art. 89.º, n.º 1);
- o nome e o contacto das testemunhas, se houver;
- e, se estiverem de acordo, a declaração amigável.
Chama a polícia (PSP ou GNR) quando não houver acordo sobre o que se passou, quando o outro condutor se recusar a identificar-se, não tiver seguro, fugir, ou parecer estar sob o efeito de álcool ou drogas. A participação da autoridade não decide quem tem culpa, mas regista os factos.
A declaração amigável, campo a campo
A declaração amigável de acidente automóvel é o impresso, igual em toda a Europa, em que os dois condutores descrevem juntos o acidente. Tem um original e uma cópia: preenchem uma só folha e cada um fica com um exemplar. Preenche-se no local, com calma:
- a data, a hora e o local exatos, se houve feridos e se houve danos noutros veículos ou objetos;
- as testemunhas, com nome e contacto;
- os dados de cada veículo (A e B), do tomador do seguro, da seguradora e da apólice, e do condutor e da sua carta;
- o ponto de choque e os danos visíveis de cada carro;
- as circunstâncias: uma lista de situações (estava estacionado, saía de um parque, mudava de via, não respeitou um sinal de prioridade…) onde cada um assinala com uma cruz as que se aplicam ao seu carro, e escreve no fim quantas assinalou;
- o croquis: o desenho das vias, da posição dos carros no momento do choque, dos sentidos de marcha e dos sinais;
- as observações de cada condutor e as duas assinaturas.
Quando a declaração é assinada pelos dois condutores, presume-se que o acidente aconteceu como lá está descrito, salvo prova em contrário da seguradora (DL 291/2007, art. 35.º, n.º 3). Por isso:
- não assines o que não corresponde ao que aconteceu: se não houver acordo, não há declaração amigável, e chama-se a polícia;
- depois de assinada, não acrescentes nem alteres nada na frente da declaração; o que tiveres a acrescentar vai no verso do teu exemplar;
- não é preciso escrever quem teve a culpa: as cruzes e o croquis dizem-no, e a seguradora decide.
Vale a pena: com uma declaração amigável, os prazos que a seguradora tem para fazer a peritagem e para assumir (ou não) a responsabilidade ficam reduzidos a metade (DL 291/2007, art. 36.º, n.º 6, a)).
Depois: a seguradora em 8 dias
Tens de comunicar o acidente à tua seguradora no mais curto prazo possível, e nunca mais de 8 dias depois (DL 291/2007, art. 34.º, n.º 1, a)), com as provas que tiveres: a declaração amigável, as fotografias, os contactos das testemunhas. A participação faz-se no impresso da seguradora ou por outro meio que deixe registo escrito (art. 35.º, n.º 1). Enquanto isso, não pagues nem adiantes dinheiro ao outro condutor em nome da seguradora sem autorização expressa dela (art. 34.º, n.º 2, a)).
A seguradora tem de te contactar em 2 dias úteis para marcar a peritagem e, no fim, dizer-te por escrito se assume a responsabilidade (art. 36.º, n.º 1). E se o outro veículo não tinha seguro, quem paga é o Fundo de Garantia Automóvel; se fugiu sem ser identificado, o Fundo paga os danos corporais, mas os danos no carro só quando há também danos corporais significativos (DL 291/2007, art. 49.º, n.º 1). Os pormenores estão no capítulo Documentos, seguro e inspeção.
Se o acidente for com um peão ou um animal
Atropelar alguém, mesmo que «só de raspão», é sempre um acidente com feridos até prova em contrário: paras, proteges o local, ligas 112 e esperas pela autoridade (art. 89.º, n.º 2). Se bateres num animal na estrada, sinaliza o local como numa avaria e não te aproximes de um animal ferido de grande porte; avisa a GNR ou a PSP. Se bateres num carro estacionado e o dono não estiver, deixa os teus dados bem visíveis no carro e comunica o acidente à polícia e à tua seguradora.
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