O carro em dia: documentos, matrícula, seguro, inspeção e IUC
Atualizado em 25 de outubro de 2026
Ter carta não chega para pegar num carro: o carro também tem de estar em ordem. Tem de estar matriculado e registado em nome de alguém, ter seguro em vigor, ter a inspeção feita quando lhe toca e o imposto pago. E tu tens de levar contigo os documentos que o provam. Este capítulo é o guia prático de tudo isso, com as regras que o exame pergunta e as que te poupam multas depois.
Os documentos que levas contigo
Sempre que conduzes um veículo a motor na via pública, levas (art. 85.º, n.º 1):
- o teu documento de identificação (o cartão de cidadão, por exemplo);
- o título de condução (a carta);
- o certificado de seguro;
- o documento de identificação fiscal, se o número não constar do documento de identificação e residires em Portugal.
Se é um automóvel, um motociclo, um ciclomotor, um triciclo, um quadriciclo, um trator ou um reboque, levas também o título de registo de propriedade (ou equivalente), o documento de identificação do veículo e a ficha da inspeção periódica, quando o veículo já estiver sujeito a ela (art. 85.º, n.º 2). Hoje, o registo e a identificação do veículo estão juntos num só documento, o certificado de matrícula. Quem anda de bicicleta só precisa do documento de identificação (art. 85.º, n.º 3).
Os documentos podem ser mostrados numa aplicação móvel oficial que permita comprovar os dados, e a carta também em formato digital (art. 85.º, n.º 4). Se o agente não conseguir verificar os dados no momento, tens 5 dias para apresentar os documentos físicos ou enviá-los por via eletrónica (art. 85.º, n.º 5). Não levar os documentos dá coima de 60 a 300 euros (art. 85.º, n.º 7).
O carro em dia: o que tens de tratar e quando
Seguro obrigatório
Sempre em vigor, sem um dia de falha.
Renova-se na data da apólice. Sem seguro, o carro não pode circular.
Inspeção periódica
Até ao dia e mês da primeira matrícula, no ano em que toca.
Ligeiro de passageiros: aos 4 anos, depois de 2 em 2 até aos 8, depois todos os anos. Podes antecipar até 3 meses.
IUC
Todos os anos, em abril (as prestações podem ir até outubro).
Até 100 €, em abril; mais de 100 € e até 500 €, em abril e outubro; mais de 500 €, em abril, julho e outubro. Podes sempre pagar tudo em abril.
Mudança de dono ou de morada
Comunicar em 30 dias.
Na compra e venda, comprador e vendedor; a mudança de morada, o titular.
Matrícula e registo: o carro tem nome
Os veículos a motor e os seus reboques só circulam matriculados; estão dispensados, por exemplo, os reboques com peso bruto até 300 kg (art. 117.º, n.os 1 e 2). Circular sem matrícula dá coima de 600 a 3000 euros, ou de 300 a 1500 euros se for um ciclomotor ou um veículo agrícola (art. 117.º, n.º 8), e o veículo é apreendido (art. 162.º, n.º 1, b)). Cada veículo matriculado tem as suas chapas de matrícula, que têm de estar visíveis e conformes (art. 118.º, n.º 8).
A propriedade do veículo também tem de ser registada (DL 54/75, art. 5.º, n.º 2). Na compra e venda, o comprador e o vendedor comunicam a mudança no prazo de 30 dias (na prática, com o pedido de registo da nova propriedade), e o titular comunica também uma mudança de nome ou de morada no mesmo prazo (art. 118.º, n.os 3 a 5). Isto não é burocracia inútil: as multas de um condutor que não se consegue identificar e o imposto de circulação vão para quem está registado como dono (art. 135.º, n.º 3, b), e Código do IUC, art. 3.º). Por isso, quem vende também tem de comunicar a venda em 30 dias (art. 118.º, n.º 4). Se não o fizeres e o comprador não registar, continuas a constar como titular, e é a ti que chegam o IUC e as multas de quem não se consegue identificar.
Quando o carro chega ao fim de vida, entrega-o num centro de abate autorizado, que emite o certificado de destruição, o documento com que se cancela a matrícula (art. 119.º, n.os 1, a), e 2, a)). Enquanto a matrícula não for cancelada, o IUC continua a ser devido (Código do IUC, art. 4.º, n.º 3).
Seguro obrigatório: o que é e o que cobre
Os veículos a motor e os reboques só podem circular com um seguro de responsabilidade civil (art. 150.º, n.º 1; DL 291/2007, art. 4.º). É o seguro que paga os danos que causas aos outros: às pessoas que feres, aos carros e aos bens que danificas. Cobre também os peões, os ciclistas e os outros utilizadores não motorizados (DL 291/2007, art. 11.º, n.º 2). Quem tem de o fazer é o proprietário (ou o locatário, num contrato de locação financeira), mas basta que alguém o faça por ele (DL 291/2007, art. 6.º, n.os 1 e 2).
O capital mínimo é de 6 450 000 euros por acidente para danos corporais e 1 300 000 euros para danos materiais (DL 291/2007, art. 12.º, n.º 1). Mas o seguro obrigatório não cobre, entre outros (DL 291/2007, art. 14.º):
- os ferimentos do condutor responsável pelo acidente;
- os danos no próprio veículo seguro e nos bens que ele transporta.
É para isso que existem as coberturas facultativas (danos próprios, ocupantes, quebra de vidros, assistência em viagem), que contratas à parte se quiseres.
Circular sem seguro é contraordenação grave (art. 145.º, n.º 2, a)), com coima de 500 a 2500 euros para um automóvel ou motociclo (art. 150.º, n.º 2), e o veículo é apreendido (art. 162.º, n.º 1, f)). Se houver um acidente, a apreensão só acaba quando as indemnizações estiverem pagas ou garantidas (art. 162.º, n.º 6).
Quando o seguro paga, mas te vai cobrar
Nos danos que o seguro cobre, a seguradora indemniza o lesado mesmo quando o culpado fez asneira da grossa. Mas em certos casos tem depois direito de regresso: exige o dinheiro ao responsável (DL 291/2007, art. 27.º, n.º 1). Entre esses casos:
- o condutor causou o acidente com uma taxa de álcool acima da permitida ou sob o efeito de drogas;
- o condutor não estava habilitado a conduzir ou abandonou o sinistrado;
- o acidente foi provocado de propósito;
- a carga caiu por estar mal acondicionada;
- o acidente foi causado ou agravado pelo mau estado do veículo, incluindo quando o carro tinha a inspeção periódica em falta e foi isso que provocou ou agravou o acidente.
Um acidente grave nestas condições pode custar-te uma vida inteira de dívidas. É mais um motivo para nunca conduzires depois de beber.
A prova do seguro e a carta verde
O documento que prova o seguro é, em regra, o certificado internacional de seguro, conhecido por carta verde. Também valem, por exemplo, o certificado provisório que recebes enquanto a carta verde não chega e o aviso-recibo validado; podem ser em papel ou eletrónicos (DL 291/2007, arts. 28.º, n.º 1, a), e 29.º). Já não é obrigatório o antigo dístico do seguro no para-brisas. O seguro cobre os países do acordo entre os serviços nacionais de seguros, o que inclui toda a União Europeia, com o mesmo prémio (DL 291/2007, art. 10.º, n.º 1). Quando fazes o seguro, ou quando o alteras para outro carro, tens de mostrar à seguradora o comprovativo da inspeção periódica (DL 291/2007, art. 17.º, n.º 1).
E se o outro não tiver seguro?
Se fores vítima de um veículo sem seguro ou que fugiu e não foi identificado, quem paga é o Fundo de Garantia Automóvel, até ao capital mínimo do seguro obrigatório (DL 291/2007, arts. 47.º a 49.º). Com uma diferença: se o veículo não for identificado, o Fundo paga os danos corporais, mas os danos materiais só quando houver também danos corporais significativos (art. 49.º, n.º 1, a) a c)). Depois, o Fundo vai cobrar o dinheiro aos responsáveis: o condutor, o proprietário e o detentor do veículo (DL 291/2007, art. 54.º). Por isso, num acidente, toma nota de tudo o que identifique o outro veículo: matrícula, marca, cor, testemunhas.
Inspeção periódica: quando e como
O calendário depende do tipo de veículo (DL 144/2012, anexo I). Os que mais interessam:
- ligeiro de passageiros: primeira inspeção aos 4 anos, depois de 2 em 2 anos até aos 8, e a partir daí todos os anos;
- ligeiro de mercadorias: aos 2 anos e depois todos os anos;
- táxis, ambulâncias, transporte escolar e carros das escolas de condução: todos os anos desde o primeiro e, a partir do 8.º, de 6 em 6 meses;
- reboques entre 750 e 3500 kg: aos 2 anos e depois todos os anos.
O prazo acaba no dia e mês da primeira matrícula, e podes fazer a inspeção nos três meses anteriores sem perder a data (DL 144/2012, art. 7.º, n.os 1 e 3). Quem tem de levar o carro é o proprietário ou quem o usa legitimamente, com os documentos do veículo (arts. 11.º e 12.º). Faltar à inspeção dá coima de 250 a 1250 euros (CE, art. 116.º, n.º 3).
Na inspeção, as deficiências são de três tipos (DL 144/2012, arts. 10.º e 13.º):
- tipo 1: não afetam gravemente o funcionamento nem a segurança. O carro passa, a não ser que tenha mais de cinco;
- tipo 2: afetam gravemente o funcionamento, a segurança ou o ambiente. Basta uma para reprovar; se for na direção, na suspensão ou nos travões, o carro não pode levar passageiros nem carga até ser aprovado;
- tipo 3: muito graves. O carro só pode ir até à oficina e voltar ao centro de inspeção.
Reprovado, tens 30 dias para voltar ao centro com as deficiências corrigidas (15, se já não as tinhas corrigido da vez anterior) (art. 13.º, n.os 4 e 5).
IUC: o imposto de todos os anos
O imposto único de circulação (IUC) paga-se todos os anos por cada veículo registado em teu nome, mesmo que não andes com ele (Código do IUC, arts. 3.º e 4.º). Paga-o quem estiver registado como proprietário (ou o locatário, na locação financeira), e é devido até a matrícula ser cancelada. O valor depende do veículo: nos carros mais recentes, da cilindrada e das emissões de CO2. Os veículos exclusivamente elétricos estão isentos (art. 5.º, n.º 1, e)).
O imposto refere-se ao ano civil, e a liquidação inclui todos os veículos registados em teu nome a 1 de janeiro (arts. 4.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2). A liquidação faz-se até ao fim de abril, e o pagamento depende do total do IUC de todos os teus veículos (art. 17.º, n.os 2 e 3):
- até 100 euros: numa só vez, em abril;
- mais de 100 e até 500 euros: em duas prestações, em abril e outubro;
- mais de 500 euros: em três prestações, em abril, julho e outubro.
Podes sempre pagar tudo de uma vez até ao fim de abril, e falhar uma prestação faz vencer as restantes (art. 17.º, n.os 4 e 9). No ano em que o carro é matriculado, pagas nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do registo (art. 17.º, n.º 1).
A carta também tem prazos
O teu título de condução também tem validade e tem de ser revalidado ao longo da vida. As regras, o regime probatório e o sistema de pontos estão no capítulo da Carta e responsabilidades. O que fazer num acidente, incluindo a declaração amigável, está no capítulo Acidente e declaração amigável.
O teu seguro obrigatório é de responsabilidade civil: paga o que causas aos outros. Os danos no teu próprio carro e os teus ferimentos, se fores tu o culpado, ficam de fora, salvo se tiveres coberturas facultativas. Se a culpa for do outro condutor, é o seguro dele que paga.
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