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Título I · Disposições geraisCapítulo II · Restrições à circulação

Artigo 10.º do Código da Estrada — Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sempre que ocorram circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por regulamento, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que transportem certas mercadorias.
Número 2: Pode ainda ser condicionado por regulamento, com caráter temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas mercadorias.
Número 3: A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da comunicação social, distribuição de folhetos nas zonas afetadas, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
Número 4: Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento previsto no n.º 2 é sancionado com coima de € 150 a € 750, sendo os veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que vigora a proibição.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB