Saltar para o conteúdo
Via Rápida
Praticar agora
Praticar agora

Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 11.º do Código da Estrada — Condução de veículos e animais

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código.
Número 2: Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
Número 3: O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis.
Número 4: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB