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Título IV · Dos veículosCapítulo I · Classificação dos veículos

Artigo 106.º do Código da Estrada — Classes e tipos de automóveis

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Os automóveis classificam-se em:
  1. a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor;
  2. b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a nove lugares, incluindo o do condutor.
Número 2: Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes tipos:
  1. a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
  2. b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.
Número 3: Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o fim a que se destinam.
Número 4: As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em regulamento.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB