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Título IV · Dos veículosCapítulo I · Classificação dos veículos

Artigo 111.º do Código da Estrada — Veículos únicos e conjuntos de veículos

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Consideram-se veículos únicos:
  1. a) O automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos;
  2. b) O comboio turístico constituído por um trator e um ou mais reboques destinados ao transporte de passageiros em pequenos percursos e com fins turísticos ou de diversão.
Número 2: Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo trator e seu reboque ou semirreboque.
Número 3: Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB