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Título IV · Dos veículosCapítulo I · Classificação dos veículos

Artigo 110.º do Código da Estrada — Reboques

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.
Número 2: Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor, distribuindo o peso sobre este.
Número 3: Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola ou a um motocultivador.
Número 4: Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
Número 5: Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
Número 6: A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
Número 7: É proibida a utilização de reboques em transporte público de passageiros.
Número 8: Excetua-se do disposto nos n.os 6 e 7 a utilização de um reboque destinado ao transporte de bagagem nos táxis e em veículos pesados afetos ao transporte de passageiros, de reboques em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tratores agrícolas ou florestais.
Número 9: Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB