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Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo II · Requisitos

Artigo 127.º do Código da Estrada — Restrições ao exercício da condução

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:
  1. a) Restrições ao exercício da condução;
  2. b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou
  3. c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.
Número 2: As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada.
Número 3: Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição.
Número 4: Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.
Número 5: (Revogado.)
Número 6: (Revogado.)

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB