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Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo I · Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas

Artigo 158.º do Código da Estrada — Outras disposições

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: São fixados em regulamento:
  1. a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  2. b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue;
  3. c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas;
  4. d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
  5. e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
Número 2: O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
Número 3: Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade referida no número anterior.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB