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Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 159.º do Código da Estrada — Apreensão preventiva de títulos de condução

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
  1. a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
  2. b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
  3. c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
Número 2: Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB