Infrações e sanções: coimas, inibição de conduzir e crimes rodoviários
Atualizado em 25 de outubro de 2026
Uma infração ao Código da Estrada não acaba no momento em que o agente te manda parar. Há uma classificação (leve, grave, muito grave ou crime), uma coima, por vezes uma inibição de conduzir, pontos que saem da carta e um processo com prazos que podes usar a teu favor ou deixar passar. O capítulo da Carta e responsabilidades dá-te a escada das sanções e o sistema de pontos. Aqui vês como tudo funciona por dentro.
Leves, graves e muito graves
Uma contraordenação rodoviária é a violação de uma norma do Código ou da legislação complementar a que a lei associa uma coima (art. 131.º). Divide-se em três classes (art. 136.º):
- leves: só coima. É o caso de quase todas as infrações que o Código não classifica expressamente como graves ou muito graves;
- graves e muito graves: coima e uma sanção acessória, a inibição de conduzir (art. 138.º, n.º 1). As listas estão nos arts. 145.º (graves) e 146.º (muito graves).
O valor de cada coima está no artigo que define a infração: por exemplo, 60 a 300 euros por não sinalizar uma manobra (art. 21.º, n.º 3), 120 a 600 euros por não usar cinto (art. 82.º, n.º 7), 250 a 1250 euros por usares ou manuseares o telemóvel com o carro em andamento, fora dos sistemas de alta voz ou de um só auricular (art. 84.º, n.os 1, 2 e 4). Duas regras gerais: a negligência é sempre punida («não reparei no sinal» não te livra, art. 133.º), e várias infrações cometidas ao mesmo tempo somam-se, cada uma com a sua coima (art. 134.º, n.º 3).
Quem responde pela infração
A regra é a lógica: responde quem praticou o facto (art. 135.º, n.º 3):
- o condutor, pelo que tem a ver com a condução;
- o titular do documento de identificação do veículo (em regra, o dono), pelas condições do próprio veículo (inspeção, matrícula, seguro) e também pelas infrações de condução quando não for possível identificar o condutor;
- o locatário, num aluguer operacional (renting), num aluguer de longa duração ou numa locação financeira, nesse mesmo caso;
- o peão, pelas infrações dos peões.
É por isso que, quando um radar apanha o teu carro, a notificação vem para ti como dono. Se não eras tu a conduzir, tens de identificar o condutor, com todos os seus dados, dentro do prazo da defesa; o processo passa então para ele (art. 171.º, n.os 2 e 3). E a lei alarga a responsabilidade a outros (art. 135.º, n.º 7): a quem deixa conduzir uma pessoa sem carta, alcoolizada ou incapaz, ao condutor que deixa um menor ir sem cinto ou sem cadeirinha, ao empregador que exige esforços ou horários incompatíveis com o repouso, quando a infração resulta da fadiga do condutor.
A inibição de conduzir
A inibição de conduzir é a sanção acessória das contraordenações graves e muito graves, e vale para todos os veículos a motor (art. 147.º, n.os 1 e 2):
- nas graves: de 1 mês a 1 ano;
- nas muito graves: de 2 meses a 2 anos.
Cumpre-se em dias seguidos (art. 138.º, n.º 5). Quem decide a duração olha para a gravidade, para a culpa e para os antecedentes, e é mais severo com quem tem deveres especiais, como os condutores de pesados, táxis, TVDE ou transporte de crianças (art. 139.º). Há três regras que mudam muito o resultado:
- reincidência: se cometeres uma contraordenação com inibição depois de teres sido condenado por outra contraordenação também com inibição, praticada há menos de 5 anos (sem contar o tempo em que cumpriste a inibição), os mínimos duplicam (art. 143.º);
- suspensão: numa contraordenação grave, com a coima paga, a inibição pode ficar suspensa, por 6 meses a 1 ano se não tiveres crimes rodoviários nem graves ou muito graves nos últimos 5 anos, ou por 1 a 2 anos, com condições (por exemplo, uma ação de formação), se tiveres só uma grave nesse período (art. 141.º, n.os 1 a 3);
- atenuação especial: numa contraordenação muito grave, se nos últimos 5 anos não tiveres nenhuma grave ou muito grave nem nenhum facto punido com proibição ou inibição de conduzir, e tiveres pago a coima, os limites da inibição podem descer para metade, conforme as circunstâncias (art. 140.º).
Conduzir durante a inibição já não é uma contraordenação: é crime de desobediência qualificada, ou de violação de proibições, se a inibição tiver vindo de um tribunal (art. 138.º, n.os 2 e 3; Código Penal, arts. 348.º, n.º 2, e 353.º).
A inibição é para todos os veículos a motor, não só para a categoria com que cometeste a infração. Com uma inibição por excesso de velocidade no carro, também não podes conduzir a tua mota.
Pagar ou defender-te: os prazos do processo
Quem trata dos processos e aplica as coimas e as inibições é a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR); nas infrações leves de estacionamento em zonas municipais, é a câmara municipal (art. 169.º, n.os 1 e 7).
Do auto à decisão: os prazos de uma contraordenação
- O auto e a notificaçãoO agente levanta o auto e notifica-te dos factos, das normas e das sanções. Se fores notificado na hora, prestas logo (ou em 48 horas) um depósito igual ao mínimo da coima; sem ele, ficam apreendidos a carta ou os documentos do carro, com uma guia de substituição (art. 173.º).
- 15 dias úteis para escolherPagas pelo mínimo, apresentas defesa com até três testemunhas, pedes a atenuação ou a suspensão da inibição, ou pedes para pagar em prestações (arts. 172.º e 175.º, n.º 2).
- A decisão da ANSRDiz a coima, a sanção acessória e as custas (art. 181.º, n.º 1).
- 15 dias úteis para impugnar ou pagarPodes impugnar a decisão para o tribunal, por escrito, entregando a impugnação na própria ANSR; se não o fizeres, a decisão fica definitiva e pagas nos 15 dias úteis seguintes (art. 181.º, n.os 2 e 3).
Se pagares nos 15 dias úteis, pagas o mínimo da coima e o processo arquiva-se. Também podes pagar pelo mínimo mais tarde, desde que antes da decisão, mas aí acrescem as custas. O processo não se arquiva se tiveres apresentado defesa, nem se a infração tiver sanção acessória: aí continua só para decidir a inibição (art. 172.º). Se a coima mínima for de pelo menos 2 UC, podes pedir para a pagar em prestações mensais de pelo menos 50 euros, até 12 meses (art. 183.º, n.º 1). E há prazos-limite: o processo prescreve ao fim de 2 anos sobre a infração (com interrupções e suspensões previstas na lei), e a coima e a inibição prescrevem 2 anos depois de a decisão se tornar definitiva (arts. 188.º e 189.º).
Álcool: o teste, a contraprova e as 12 horas
Os condutores têm de fazer as provas de deteção de álcool e drogas quando um agente lho pede, e os peões também quando estiveram num acidente (art. 152.º, n.º 1). Se o teste no ar expirado der positivo, o agente notifica-te do resultado e das sanções, e tens direito a pedir de imediato uma contraprova, à tua escolha: novo teste num aparelho aprovado (se for preciso, és levado a um local onde o possas fazer) ou uma análise ao sangue num estabelecimento oficial de saúde. É o resultado da contraprova que conta, e se der positivo pagas as despesas (art. 153.º, n.os 2 a 6).
Com um resultado positivo, ou se recusares o teste, ficas impedido de conduzir durante 12 horas, salvo se provares antes disso, com um exame pedido por ti, que já não estás sob influência do álcool (art. 154.º, n.º 1). Conduzir nesse período é crime de desobediência qualificada (art. 154.º, n.º 2). E recusar o teste é crime de desobediência (art. 152.º, n.º 3), com prisão até 1 ano ou multa (Código Penal, art. 348.º, n.º 1) e proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos (Código Penal, art. 69.º, n.º 1, c)). Recusar nunca compensa.
Os escalões (0,5 / 0,8 / 1,2 g/l, e 0,2 / 0,5 para os recém-encartados e os profissionais) estão no capítulo do Estado físico do condutor.
Os crimes rodoviários
Alguns comportamentos saem das contraordenações e entram no Código Penal. São julgados em tribunal, podem dar prisão e ficam no registo criminal. Os principais:
- Condução em estado de embriaguez: conduzir com 1,2 g/l ou mais de álcool no sangue, ou sem condições de segurança por estar sob influência de drogas, dá prisão até 1 ano ou multa até 120 dias (CP, art. 292.º).
- Condução sem habilitação legal: conduzir um veículo a motor sem carta dá prisão até 1 ano ou multa; se for um motociclo ou um automóvel, prisão até 2 anos ou multa até 240 dias (DL 2/98, art. 3.º). Atenção à diferença: ter carta, mas não da categoria do veículo que conduzes, é contraordenação muito grave (CE, art. 146.º, p)).
- Condução perigosa: conduzir sem condições de segurança (álcool, drogas, fadiga excessiva, deficiência física ou psíquica) ou violando grosseiramente certas regras fixadas na lei (prioridade, obrigação de parar, ultrapassagem, mudança de direção, passadeiras, limite de velocidade, circulação pela direita, e inversão de marcha ou marcha-atrás em autoestradas e fora das localidades), e criar assim perigo para a vida ou a integridade física de alguém, ou para bens alheios de valor elevado: prisão até 3 anos ou multa (CP, art. 291.º, n.º 1). As corridas ilegais na via pública cabem aqui também (n.º 2).
- Homicídio por negligência (prisão até 3 anos ou multa; até 5 anos com negligência grosseira) e ofensa à integridade física por negligência (prisão até 1 ano ou multa; até 2 anos se a ofensa for grave) (CP, arts. 137.º e 148.º).
- Omissão de auxílio: não prestar o auxílio necessário, por ti ou chamando socorro, a quem ficou com a vida ou a integridade física em perigo num acidente; a pena é mais pesada se foste tu a causá-lo (CP, art. 200.º). Está explicada no capítulo Acidente e declaração amigável.
Na condução perigosa, na condução em estado de embriaguez, na recusa do teste e nos homicídios ou ofensas por negligência cometidos a conduzir com violação das regras de trânsito, o tribunal aplica também a pena acessória de proibição de conduzir, de 3 meses a 3 anos (CP, art. 69.º, n.º 1), que te tira 6 pontos da carta (CE, art. 148.º, n.º 2). Se o crime for cometido no exercício da profissão por condutores de pesados, transporte escolar, táxis ou mercadorias perigosas (e, em certos casos, de veículos de socorro), os limites das penas da condução perigosa e da embriaguez sobem um terço (CP, art. 294.º). E quando o mesmo facto é crime e contraordenação, és punido pelo crime, sem prejuízo da sanção acessória da contraordenação (CE, art. 134.º, n.º 1).
«Conduzir sem carta é uma contraordenação muito grave» é a opção errada que mais aparece. Sem carta nenhuma é crime (DL 2/98, art. 3.º); com carta, mas de outra categoria, é que é contraordenação muito grave.
Quando o agente fica com os teus documentos
Há situações em que o agente apreende documentos ou o próprio veículo. A carta é apreendida, por exemplo, se estiver fora do prazo de validade ou se houver suspeita de ser falsa (art. 159.º, n.º 1), e também, provisoriamente, quando a infração é tua como condutor e não prestas o depósito da coima na hora ou nas 48 horas seguintes (art. 173.º, n.os 1 e 4). O documento do veículo é apreendido quando o carro não oferece condições de segurança ou as características não batem certo com os documentos (art. 161.º, n.º 1). E o próprio veículo é apreendido, entre outros casos, quando circula sem seguro ou sem matrícula (art. 162.º, n.º 1). Em vários casos o agente passa-te uma guia de substituição (por exemplo, carta danificada ou suspeita de falsificação, falta de depósito, certas apreensões do documento do veículo). Mas com a carta fora de validade não recebes guia: não podes continuar a conduzir (art. 159.º, n.º 2).
Bloqueamento e remoção: quando levam o carro
Um carro mal estacionado pode ser bloqueado e removido (o reboque). Pode acontecer, por exemplo, quando está (art. 164.º, n.os 1 e 2):
- na via BUS, numa paragem de autocarro, numa passadeira, em cima do passeio, em segunda fila, num lugar reservado (a pessoas com deficiência, a cargas e descargas ou a certos veículos) ou a tapar uma garagem ou a saída de outro carro;
- na berma ou na faixa de rodagem da autoestrada;
- em estacionamento abusivo: 30 dias seguidos estacionado na via pública ou num parque ou zona gratuitos (mudar o carro de um lugar para outro não interrompe a contagem); numa zona paga, se não pagares ou se já tiverem passado duas horas para além do tempo pago; mais de 48 horas com sinais evidentes de abandono; ou sem chapa de matrícula legível, entre outros casos (art. 163.º).
Só as autoridades podem tirar o bloqueador: fazê-lo por tua conta dá coima de 300 a 1500 euros (art. 164.º, n.º 5). O titular do documento do veículo é responsável pelas despesas da remoção e pode depois exigi-las ao condutor (art. 164.º, n.º 6). As taxas do bloqueamento, da remoção e do depósito são fixadas em regulamento e são devolvidas se não houver condenação (art. 164.º, n.os 7 e 8).
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