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Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo III · Abandono, bloqueamento e remoção de veículos

Artigo 164.º do Código da Estrada — Bloqueamento e remoção

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
  1. a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
  2. b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
  3. c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
  4. d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.
Número 2: Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
  1. a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
  2. b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;
  3. c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;
  4. d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;
  5. e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
  6. f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
  7. g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;
  8. h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
  9. i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  10. j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
  11. l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
  12. m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
  13. n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.
Número 3: Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
Número 4: Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Número 5: O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.
Número 6: Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
Número 7: As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
Número 8: As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB