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Título VIII · Do processoCapítulo I · Competência e forma dos atos

Artigo 169.º do Código da Estrada — Competência para o processamento e aplicação das sanções

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sem prejuízo do disposto no n.º 7:
  1. a) O processamento das contraordenações rodoviárias compete à ANSR;
  2. b) A competência para aplicação das coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da ANSR.
Número 2: [Revogado.]
Número 3: O presidente da ANSR pode delegar a competência a que se refere a alínea b) do n.º 1 nos dirigentes e pessoal da carreira técnica superior da ANSR, exceto para decidir sobre a verificação dos respetivos pressupostos e ordenar a cassação do título de condução.
Número 4: [Revogado.]
Número 5: No exercício das suas funções, a ANSR é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
Número 6: Para efeitos da alínea a) do n.º 1, o pessoal da ANSR é equiparado a autoridade pública, competindo-lhe:
  1. a) O levantamento e a notificação de auto de contraordenação, na sequência da participação, denúncia ou conhecimento próprio de contraordenação rodoviária;
  2. b) O levantamento e notificação de auto de contraordenação cujos factos constitutivos sejam conhecidos através de meios automáticos de fiscalização.
Número 7: A competência para o processamento e aplicação de coimas nas contraordenações rodoviárias por infrações leves relativas a estacionamento proibido, indevido ou abusivo nos parques ou zonas de estacionamento, nas vias e nos demais espaços públicos quer dentro das localidades, quer fora das localidades, neste caso desde que estejam sob jurisdição municipal, é da respetiva câmara municipal.
Número 8: Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 6, consideram-se meios automáticos de fiscalização os instrumentos de medição da velocidade instantânea ou da velocidade média, fixos ou móveis, e os demais sistemas que integram a Rede Nacional de Fiscalização Automática de Velocidade (SINCRO), com exceção dos sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB