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Título VIII · Do processoCapítulo II · Processamento

Artigo 175.º do Código da Estrada — Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
  1. a) Dos factos constitutivos da infração;
  2. b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
  3. c) Das sanções aplicáveis;
  4. d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
  5. e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
  6. f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
  7. g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
Número 2: O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
  1. a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
  2. b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
  3. c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
  4. d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
Número 3: A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
  1. a) Número do auto de contraordenação;
  2. b) Identificação do arguido, através do nome;
  3. c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
  4. d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
Número 4: O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
Número 5: O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB