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Título I · Disposições geraisCapítulo I · Princípios gerais

Artigo 5.º do Código da Estrada — Sinalização

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respetivos sinais de trânsito.
Número 2: Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
Número 3: Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
  1. a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
  2. b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
  3. c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
  4. d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
Número 4: Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 100 a € 500.
Número 5: Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 700 a € 3500, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados retirar pela entidade competente.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB