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Título III · Do trânsito de peões

Artigo 104.º do Código da Estrada — Equiparação

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

É equiparado ao trânsito de peões:

  1. a) A condução de carros de mão;
  2. b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência;
  3. c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º;
  4. d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor;
  5. e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;
  6. f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB