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Título IV · Dos veículosCapítulo III · Inspeções

Artigo 116.º do Código da Estrada — Inspeções

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em regulamento, a inspeção para:
  1. a) Aprovação do respetivo modelo;
  2. b) Atribuição de matrícula;
  3. c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
  4. d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;
  5. e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após reparação em consequência de acidente;
  6. f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.
Número 2: Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação, nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou funcionais do veículo, ou de outras causas.
Número 3: A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima de € 250 a € 1250.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB