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Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 123.º do Código da Estrada — Carta de condução

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
Número 2: A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
Número 3: Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
  1. a) Com coima de € 120 a € 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;
  2. b) Com coima de € 700 a € 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;
  3. c) Com coima de € 500 a € 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
Número 4: [Revogado.]
Número 5: [Revogado.]
Número 6: [Revogado.]
Número 7: [Revogado.]
Número 8: [Revogado.]
Número 9: [Revogado.]
Número 10: [Revogado.]
Número 11: [Revogado.]
Número 12: [Revogado.]
Número 13: [Revogado.]
Número 14: [Revogado.]

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB