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Título V · Da habilitação legal para conduzirCapítulo I · Títulos de condução

Artigo 125.º do Código da Estrada — Outros títulos

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
  1. a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
  2. b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
  3. c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
    1. i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
    2. ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
    3. iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
  4. d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
  5. e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
  6. f) [Revogada.]
  7. g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
  8. h) Licenças especiais de condução;
  9. i) Autorizações especiais de condução;
  10. j) Licença de aprendizagem.
Número 2: A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
Número 3: Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
Número 4: Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
Número 5: Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Número 6: [Revogado.]
Número 7: [Revogado.]
Número 8: Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB