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Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 161.º do Código da Estrada — Apreensão do documento de identificação do veículo

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
  1. a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
  2. b) As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
  3. c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
  4. d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
  5. e) O veículo for apreendido;
  6. f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
  7. g) Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
  8. h) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
  9. i) (Revogada.)
  10. j) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
Número 2: Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
Número 3: Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
Número 4: Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
Número 5: Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.
Número 6: Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
Número 7: (Revogado.)
Número 8: Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB