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Título VII · Procedimentos de fiscalizaçãoCapítulo II · Apreensões

Artigo 162.º do Código da Estrada — Apreensão de veículos

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
  1. a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
  2. b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos previstos por lei;
  3. c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
  4. d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
  5. e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
  6. f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
  7. g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja devidamente justificada;
  8. h) Transite sem ter sido submetido a inspeção para confirmar a correção de anomalias verificadas em anterior inspeção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
  9. i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 147.º;
  10. j) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 114.º ou no n.º 3 do artigo 115.º;
  11. l) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 174.º
Número 2: Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do titular do respetivo documento de identificação em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
Número 3: Quando o veículo for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do documento de identificação do veículo da cominação prevista no número anterior.
Número 4: Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
Número 5: Nos casos previstos nas alíneas c) a j) do n.º 1, o titular do documento de identificação pode ser designado fiel depositário do respetivo veículo.
Número 6: No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1 mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respetivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório, sem prejuízo da prova da efetivação de seguro.
Número 7: Excetuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os casos em que as indemnizações tenham sido satisfeitas pelo Fundo de Garantia Automóvel nos termos de legislação própria.
Número 8: Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB