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Título VIII · Do processoCapítulo III · Da decisão

Artigo 181.º do Código da Estrada — Decisão condenatória

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: A decisão que aplica a coima ou a sanção acessória deve conter:
  1. a) A identificação do infrator;
  2. b) A descrição sumária dos factos, das provas e das circunstâncias relevantes para a decisão;
  3. c) A indicação das normas violadas;
  4. d) A coima e a sanção acessória;
  5. e) A condenação em custas.
Número 2: Da decisão deve ainda constar que:
  1. a) A condenação se torna definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada por escrito, constando de alegações e conclusões, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento e junto da autoridade administrativa que aplicou a coima;
  2. b) Em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso o arguido e o Ministério Público não se oponham, mediante simples despacho.
Número 3: A decisão deve conter ainda:
  1. a) A ordem de pagamento da coima e das custas no prazo máximo de 15 dias úteis após a decisão se tornar definitiva;
  2. b) A indicação de que, no prazo referido na alínea anterior, pode requerer o pagamento da coima em prestações, nos termos do disposto no artigo 183.º
Número 4: Não tendo o arguido exercido o direito de defesa, a fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser feita por simples remissão para o auto de notícia.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB