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Via Rápida
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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 26.º do Código da Estrada — Marcha lenta

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Os condutores não devem transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes utentes da via.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB