Número 1: Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
| Veículo | Localidades | Autoestradas | Vias reservadas | Restantes vias |
|---|---|---|---|---|
| Ciclomotores e quadriciclos | 20 / 40 | - | - | 45 |
| Motociclos de cilindrada superior a 50 cm³ e sem carro lateral | 20 / 50 | 120 | 100 | 90 |
| Motociclos com carro lateral ou com reboque | 20 / 50 | 100 | 80 | 70 |
| Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm³ | 20 / 40 | - | - | 60 |
| Triciclos | 20 / 50 | 100 | 90 | 80 |
| Automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque | 20 / 50 | 120 | 100 | 90 |
| Automóveis ligeiros de passageiros e mistos com reboque | 20 / 50 | 100 | 80 | 70 |
| Automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque | 20 / 50 | 110 | 90 | 80 |
| Automóveis ligeiros de mercadorias com reboque | 20 / 50 | 90 | 80 | 70 |
| Automóveis pesados de passageiros sem reboque | 20 / 50 | 100 | 90 | 80 |
| Automóveis pesados de passageiros com reboque | 20 / 50 | 90 | 90 | 70 |
| Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semirreboque | 20 / 50 | 90 | 80 | 80 |
| Automóveis pesados de mercadorias com reboque | 20 / 40 | 80 | 70 | 70 |
| Tratores agrícolas ou florestais | 20 / 30 | - | - | 40 |
| Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros | 20 / 20 | - | - | 20 |
| Máquinas industriais sem matrícula | 20 / 30 | - | - | 30 |
| Máquinas industriais com matrícula | 20 / 40 | 80 | 70 | 70 |
Número 2: Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
- a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
- 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
- 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
- 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
- 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
- b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
- 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
- 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
- 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
- 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.
Número 3: O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
Número 4: Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
Número 5: Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
Número 6: Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
Número 7: Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.