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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 27.º do Código da Estrada — Limites gerais de velocidade

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em quilómetros/hora):
Quadro de velocidades máximas instantâneas (km/h), por tipo de veículo — dentro das localidades (zonas de coexistência / outras zonas); autoestradas; vias reservadas a automóveis e motociclos; restantes vias públicas ("-" = não aplicável)
VeículoLocalidadesAutoestradasVias reservadasRestantes vias
Ciclomotores e quadriciclos20 / 40--45
Motociclos de cilindrada superior a 50 cm³ e sem carro lateral20 / 5012010090
Motociclos com carro lateral ou com reboque20 / 501008070
Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm³20 / 40--60
Triciclos20 / 501009080
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos sem reboque20 / 5012010090
Automóveis ligeiros de passageiros e mistos com reboque20 / 501008070
Automóveis ligeiros de mercadorias sem reboque20 / 501109080
Automóveis ligeiros de mercadorias com reboque20 / 50908070
Automóveis pesados de passageiros sem reboque20 / 501009080
Automóveis pesados de passageiros com reboque20 / 50909070
Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semirreboque20 / 50908080
Automóveis pesados de mercadorias com reboque20 / 40807070
Tratores agrícolas ou florestais20 / 30--40
Máquinas agrícolas, motocultivadores e tratocarros20 / 20--20
Máquinas industriais sem matrícula20 / 30--30
Máquinas industriais com matrícula20 / 40807070
Número 2: Quem exceder os limites máximos de velocidade é sancionado:
  1. a) Se conduzir automóvel ligeiro ou motociclo, com as seguintes coimas:
    1. 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 20 km/h, dentro das localidades, ou até 30 km/h, fora das localidades;
    2. 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 30 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
    3. 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 40 km/h e até 60 km/h, dentro das localidades, ou mais de 60 km/h e até 80 km/h, fora das localidades;
    4. 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 60 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 80 km/h, fora das localidades;
  2. b) Se conduzir outros veículos, com as seguintes coimas:
    1. 1.º De € 60 a € 300, se exceder até 10 km/h, dentro das localidades, ou até 20 km/h, fora das localidades;
    2. 2.º De € 120 a € 600, se exceder em mais de 10 km/h e até 20 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 20 km/h e até 40 km/h, fora das localidades;
    3. 3.º De € 300 a € 1500, se exceder em mais de 20 km/h e até 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 40 km/h e até 60 km/h, fora das localidades;
    4. 4.º De € 500 a € 2500, se exceder em mais de 40 km/h, dentro das localidades, ou em mais de 60 km/h, fora das localidades.
Número 3: O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos ou que tenham sido especialmente fixados para os veículos que conduzem.
Número 4: Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a observância daqueles limites, entendendo-se que a contraordenação é praticada no local em que terminar o percurso controlado.
Número 5: Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade for controlada através de tacógrafo e tiver sido excedido o limite máximo de velocidade permitido ao veículo, considera-se que a contraordenação é praticada no local onde for efetuado o controlo.
Número 6: Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas autoestradas os condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 50 km/h.
Número 7: Quem conduzir a velocidade inferior ao limite estabelecido no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB