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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção III · Velocidade

Artigo 25.º do Código da Estrada — Velocidade moderada

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade:
  1. a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões e ou velocípedes;
  2. b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares, quando devidamente sinalizados;
  3. c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
  4. d) Nas zonas de coexistência;
  5. e) À aproximação de utilizadores vulneráveis;
  6. f) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
  7. g) Nas descidas de inclinação acentuada;
  8. h) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida;
  9. i) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
  10. j) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou que ofereçam precárias condições de aderência;
  11. l) Nos locais assinalados com sinais de perigo;
  12. m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB