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Via Rápida
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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção IV · Inversão do sentido de marcha

Artigo 45.º do Código da Estrada — Lugares em que é proibida

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: É proibido inverter o sentido de marcha:
  1. a) Nas lombas;
  2. b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
  3. c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
  4. d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
  5. e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB