Número 1: Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida:
- a) Nas lombas;
- b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
- c) Nas pontes, passagens de nível e túneis;
- d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
- e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.