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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção VI · Paragem e estacionamento

Artigo 50.º do Código da Estrada — Proibição de estacionamento

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: É proibido o estacionamento:
  1. a) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;
  2. b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
  3. c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
  4. d) A menos de 10 m para um e outro lado das passagens de nível;
  5. e) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de combustíveis;
  6. f) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de determinados veículos;
  7. g) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semirreboques quando não atrelados ao veículo trator, salvo nos parques de estacionamento especialmente destinados a esse efeito;
  8. h) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respetivo regulamento;
  9. i) De veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parques de estacionamento.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c), f) e i), casos em que a coima é de € 60 a € 300.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB