Número 1: Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.
Número 2: Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma.
Número 3: Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
- b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
Número 4: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600.