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Via Rápida
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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção IV · Cedência de passagemSubsecção II · Cruzamentos, entroncamentos e rotundas

Artigo 31.º do Código da Estrada — Cedência de passagem em certas vias ou troços

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Deve sempre ceder a passagem o condutor:
  1. a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
  2. b) Que entre numa autoestrada ou numa via reservada a automóveis e motociclos, pelos respetivos ramais de acesso;
  3. c) Que entre numa rotunda.
Número 2: Todo o condutor é obrigado a ceder a passagem aos veículos que saiam de uma passagem de nível.
Número 3: Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar do disposto na alínea b), caso em que a coima é de € 250 a € 1250.
Número 4: Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB