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Artigo 78.º-A do Código da Estrada — Zonas de coexistência

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:
  1. a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;
  2. b) É permitida a realização de jogos na via pública;
  3. c) Os condutores não devem comprometer a segurança ou a comodidade dos demais utentes da via pública, devendo parar se necessário;
  4. d) Os utilizadores vulneráveis devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem desnecessariamente o trânsito de veículos;
  5. e) É proibido o estacionamento, salvo nos locais onde tal for autorizado por sinalização;
  6. f) O condutor que saia de uma zona residencial ou de coexistência deve ceder passagem aos restantes veículos.
Número 2: Na regulamentação das zonas de coexistência devem observar-se as regras fundamentais de desenho urbano da via pública a aplicar nas referidas zonas, tendo por base os princípios do desenho inclusivo, considerando as necessidades dos utilizadores vulneráveis, inclusive com a definição de uma plataforma única, onde não existam separações físicas de nível entre os espaços destinados aos diferentes modos de deslocação.
Número 3: Quem infringir o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Número 4: Quem infringir o disposto na alínea f) do n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB