Número 1: A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
Número 2: É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
Número 3: No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
Número 4: As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
Número 5: Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Número 6: Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.