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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XI · Poluição

Artigo 80.º do Código da Estrada — Poluição sonora

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
Número 2: É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio.
Número 3: No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio.
Número 4: As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento.
Número 5: Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.
Número 6: Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB