Saltar para o conteúdo
Via Rápida
Praticar agora
Praticar agora

Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção XIII · Documentos

Artigo 85.º do Código da Estrada — Documentos de que o condutor deve ser portador

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos:
  1. a) Documento legal de identificação pessoal;
  2. b) Título de condução;
  3. c) Certificado de seguro;
  4. d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional.
Número 2: Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:
  1. a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
  2. b) Documento de identificação do veículo;
  3. c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.
Número 3: Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
Número 4: Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por:
  1. a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;
  2. b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes.
Número 5: Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número.
Número 6: A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de:
  1. a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador;
  2. b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias.
Número 7: Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Número 8: Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB