Número 1: Em caso de avaria nas luzes de motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 62.º
Número 2: Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
Número 3: Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de € 30 a € 150.