Saltar para o conteúdo
Via Rápida
Praticar agora
Praticar agora

Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção I · Regras gerais

Artigo 13.º do Código da Estrada — Posição de marcha

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: A posição de marcha dos veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes.
Número 2: Quando necessário, pode ser utilizado o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direção.
Número 3: Sempre que, no mesmo sentido, existam duas ou mais vias de trânsito, este deve fazer-se pela via mais à direita, podendo, no entanto, utilizar-se outra se não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direção.
Número 4: Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300, salvo o disposto no número seguinte.
Número 5: Quem circular em sentido oposto ao estabelecido é sancionado com coima de € 250 a € 1250.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB