Número 1: Nas localidades, os condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os veículos de transporte coletivo de passageiros retomem a marcha à saída dos locais de paragem.
Número 2: Os condutores de veículos de transporte coletivo de passageiros não podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção imediatamente antes de a retomarem e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente.
Número 3: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.