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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Sinais dos condutores

Artigo 21.º do Código da Estrada — Sinalização de manobras

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Quando o condutor pretender reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direção ou de via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.
Número 2: O sinal deve manter-se enquanto se efetua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
Número 3: Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB