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Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção II · Sinais dos condutores

Artigo 22.º do Código da Estrada — Sinais sonoros

Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)

Número 1: Os sinais sonoros devem ser breves.
Número 2: Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
  1. a) Em caso de perigo iminente;
  2. b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida.
Número 3: Excetuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público.
Número 4: As características dos dispositivos emissores dos sinais sonoros são fixadas em regulamento.
Número 5: Nos veículos de polícia e nos veículos afetos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, bem como nos veículos utilizados na formação específica dos respetivos condutores, podem ser utilizados avisadores sonoros especiais, cujas características e condições de utilização são fixadas em regulamento.
Número 6: Não é permitida em quaisquer outros veículos a instalação ou utilização dos avisadores referidos no número anterior nem a emissão de sinais sonoros que se possam confundir com os emitidos por aqueles dispositivos.
Número 7: Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
Número 8: Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de € 500 a € 2500 e com perda dos objetos, devendo o agente de fiscalização proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível, apreender o documento de identificação do veículo até à efetiva remoção e apreensão daqueles objetos, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 161.º

Onde isto aparece na matéria

A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.

O Código da Estrada completo

Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice

PDF A5, 114 páginas, 1,5 MB · EPUB 3 para leitores de livros digitais, 0,6 MB