Número 1: A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
Número 2: Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250.
Título II · Do trânsito de veículos e animaisCapítulo I · Disposições comunsSecção V · Algumas manobras em especialSubsecção II · Ultrapassagem
Em vigor · versão consolidada até à Lei n.º 24/2025, de 12/03 · Diário da República (abre noutro separador)
A regra explicada por palavras simples, com exemplos e figuras.
Lado da ultrapassagem · Onde cada manobra é proibida
Os 199 artigos num só ficheiro, consolidados até à Lei n.º 24/2025 (texto confirmado a 17/10/2026). Ver o índice
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